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OPINIÃO Sexta-feira, 23 de Abril de 2021, 11:53 - A | A

23 de Abril de 2021, 11h:53 - A | A

OPINIÃO / IRAJÁ LACERDA

Responsabilidade ambiental

Constituição Federal de 1998 foi pioneira a tratar do tema como um bem tutelado juridicamente



No que se refere à defesa do meio ambiente, a legislação brasileira é composta por inúmeras leis, sendo algumas mais recentes e outras em vigor há décadas.

Entretanto, a Constituição Federal de 1998 foi pioneira a tratar do tema como um bem tutelado juridicamente, com garantias, formas de proteção e responsabilização para aqueles que o lesionarem, por meio de condutas e/ou atividades prejudiciais.

A denominada “tríplice responsabilização”, mencionada no § 3º do artigo 225 da Carta Magna, corresponde aos três tipos de responsabilidade em matéria ambiental: civil, administrativa e penal. Na responsabilidade administrativa, que consta na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008, existe a possibilidade de penalidade de perdimento dos produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, sendo o procedimento de destruição ou inutilização estabelecido na Instrução Normativa nº 03/2018 do IBAMA.

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

E, para que a penalidade de perdimento do produto seja aplicada, faz-se necessária a prova da responsabilidade e má-fé do proprietário pelo ilícito administrativo ambiental, segundo a recente jurisprudência pátria, principalmente dos Tribunais Regionais Federais, assentada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

As infrações administrativas são punidas, dentre outras formas, com a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto. Inclusive, importante frisar que não há que se falar em sanções excludentes, ou seja, é possível que o mesmo infrator seja penalizado três vezes, uma penalização para cada espécie de responsabilidade.

Sobre a guarda e devolução dos produtos apreendidos, o artigo 105 do Decreto nº 6.514/08 especifica que os mesmos deverão ficar sob a tutela do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, de maneira excepcional, ser confiados à fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

Entretanto, entre as várias sanções para aqueles que cometem infrações administrativas ambientais no território brasileiro, a pena de perdimento de produto é a que podemos considerar mais onerosa para o agente infrator, devendo ser aplicada excepcionalmente e em respeito aos Princípios da Legalidade e do Devido Processo Legal.

Irajá Lacerda é advogado.

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