SÂMYA SANTAMARIA E CLAUDINÉIA SIMON
No âmbito do Direito Ambiental, a responsabilização civil daquele que causar dano ao meio ambiente é objetiva na forma do art. 14 da Lei 6.938/81 e imprescritível, por se tratar de direito inerente à vida, de caráter fundamental e essencial à afirmação dos povos.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais é uníssona, além de entender que a responsabilidade é “propter rem”, ou seja, em razão da coisa, no caso, a propriedade rural.
É importante esclarecer que a imprescritibilidade da reparação ambiental significa dizer, à título exemplificativo, que se o seu tataravô praticou um dano ambiental na área rural que agora é de sua propriedade, você irá responder pelo dano. Se o seu filho praticar um ilícito ambiental na data de hoje, o bisneto dele, quando adquirir a área por “herança”, igualmente poderá responder pelo ilícito ambiental praticado pelo bisavô. E assim, sucessivamente.
Contudo, esse cenário pode ser alterado pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral atinente a prescritibilidade do dano ambiental, por meio do Recurso Extraordinário n. 654.833, que ainda não possui data definida para julgamento.
A reparação acompanha a propriedade, ainda que outra pessoa tenha praticado o dano. E a reparação é imprescritível
O caso em debate versa sobre a condenação de madeireiros no valor de aproximadamente R$ 10 milhões de reais, em razão de extração ilegal de madeiras em reserva indígena no Acre, supostamente perpetrada na década de 80. A ação civil pública visando a reparação ambiental foi distribuída anos após, em meados de 1996, ou seja, após transcorridos 16 anos do cometimento da infração.
Entendemos salutar que a discussão seja apontada como tema de repercussão geral, pois há muito que ser considerado em relação à este aspecto, frequentemente inquestionável do ponto de vista jurídico.
Não defendemos como incorreta ou irrelevante a proteção ao meio ambiente, ao contrário. O meio ambiente está inserido na Constituição Federal, em seu artigo 225, como bem de uso comum do povo, devendo ser preservado para as presentes e futuras gerações. E isto é incontestável.
Mas não parece teratológico imaginar que, de repente, você adquire uma propriedade que foi de seus antepassados, e em determinado dia, recebe uma citação para responder por uma ação civil pública ambiental, por um dano que você jamais imaginou que tivesse ocorrido, e sequer conheceu o infrator?
Ainda assim, você responderá pelo dano, porque você adquiriu aquele bem. A reparação acompanha a propriedade, ainda que outra pessoa tenha praticado o dano. E a reparação é imprescritível.
Há teses para defesas, analisando a casuística específica, mas a jurisprudência maciça, a priori, aplica o entendimento acima exposto de forma sólida.
Não é por coincidência que as ações civis públicas reparatórias de dano ambiental são comumente demoradas. É preciso uma fundamentação extremamente diligente para pretender contrapor a prescritibilidade e refutar a responsabilidade pelo dano ambiental. E as discussões são longas e antigas, o que nos levou ao reconhecimento do tema como repercussão geral.
O que restar decidido pelo STF com o julgamento do RE 654.833 será aplicado para todos os recursos que estejam discutindo sobre o mesmo tema, de forma única, dando fim à questão.
Pensamos que, a aplicação de um prazo razoável para a propositura da competente ação civil pública, poderia tornar a atuação dos responsáveis mais eficaz, regular e justa, pois haveria a preocupação com o lapso temporal, o que tornaria a busca pela reparação ambiental mais enérgica, sob pena de esvair-se.
Ilógico seria admitir a imprescritibilidade de forma absoluta, como de fato tem sido admitida, imputando dívidas milionárias à pessoas sequer nascidas.
SÂMYA SANTAMARIA E CLAUDINÉIA KLEIN SIMON são advogadas ambientais.
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