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POLÍTICA Sexta-feira, 30 de Março de 2012, 17:11 - A | A

30 de Março de 2012, 17h:11 - A | A

POLÍTICA / SEFAZ

Advogado vai à Justiça para afastar secretário adjunto

Marcel Souza de Cursi é acusado de utilizar cargo para fazer advocacia indireta

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



O advogado Renato Nery ajuizou uma ação popular na Justiça Federal contra o secretário adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Marcel Souza de Cursi, pedindo em liminar o imediato afastamento do cargo e a proibição de que seja lotado em cargo de fiscal de tributos estaduais para órgão de níveis de assessoramento superior ou qualquer outro cargo comissionado em outros órgãos da esfera pública. Renato Nery também pleiteia que seja quebrado o sigilo bancário retroativo à primeiro de março de 2003.

O advogado sustenta que o secretário exerce advocacia indireta em favor daqueles que são favorecidos pelos seus atos como secretário. Apesar de ser servidor efetivo, no cargo de fiscal de tributo, conforme informações contidas na ação popular, o secretário está com sua inscrição como advogado ativa, fato que, segundo Renato Nery, iria contra o ordenamento jurídico.

“É lamentável que uma pessoa que é fiscal de tributos e secretário adjunto da Sefaz esteja inscrito na OAB-MT. E não se pode negar o exercício da advocacia administrativa, indireta em favor daqueles que são favorecidos pelos seus atos como secretário”, relata o advogado na ação popular.

Além disso, na ação, consta que Marcel Cursi também teria passado a exercer o relevante cargo de membro titular no Comitê Gestor do Simples Nacional. Nesse ponto, Renato Nery questiona que ou o secretário teria omitido sua condição quando da inscrição na OAB ou se tornado incompatível após assumir cargo.

“O certo tanto num caso como no outro a falha do órgão de classe é manifesta, carecendo de enérgicas providências, pois, no meio de tudo isto, estão exercício indireto da profissão, em detrimento da livre concorrência com outros colegas que não tem a condição privilegiada para o exercício da profissão, o que é severamente vedado”, argumenta Nery.

Renato Nery também alega que houve irregularidades em parcelamento de dívidas de contribuintes com o fisco estadual. “Ele autorizou o maior contribuinte de ICMS do Estado de Mato Grosso a efetuar o recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos em novembro e dezembro de 2011. Portanto, já vencidos e inadimplidos, possam ser pagos em 11 suaves prestações, mensais, sem qualquer incidência de penalidade, onde apenas pela utilização da caneta do gestor público deixou de ser cobrado mais de R$ 8 milhões em multas”, enfatiza.

A ação também questiona a aplicação da Unidade de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF-MT), que é utilizada como indicador de indexador de índices inflacionários aplicados aos tributos. Segundo consta dos autos, o referido indexador deveria ser cotado no ano de 2012 em R$ 36,75, mas o secretário fixou em R$ 90,58. “Mais um rompante de altruísmo”, destaca o advogado.

No mérito, a ação popular requer que o secretário indenize o erário, por todo e qualquer valor eventualmente recebido em razão de sua atuação extra-função pública, na mesma proporção da vantagem financeira obtida de forma ilícita pelos beneficiários. Também deve ser paga indenização para a OAB-MT e a União.

Além disso, pede que ele indenize o Estado por cada ano trabalhado em que acumulou indevidamente o cargo de gestor público com o registro de advogado.

Outro pedido que consta na ação popular é que sejam declarados nulos todos os atos praticados pelo secretário desde a sua nomeação. O argumento é que os atos seriam ilegais e teriam causado prejuízo ao Estado. Entre os atos que se pleiteia a anulação estão os que beneficiam 37 empresas atacadistas de produtos alimentícios, nove empresas envasadoras de água e 10 usinas produtoras de açúcar e álcool.

Procurada pela redação do MidiaJur, a Assessoria de Imprensa da Sefaz emitiu uma nota de esclarecimento sobre os fato alegados na ação popular.

Confira a íntegra da nota

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) esclarece que a ação contra o secretário-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi, é descabida. A UPFMT e várias medidas decorrentes do pacote de negociações entre Governo do Estado, Assembleia Legislativa e setor produtivo, quanto a uma nova regulamentação para a UPFMT, já foi publicada pela Lei nº 9709/12. As mudanças previstas nesta lei não produzirão efeitos nos valores cobrados da população em relação aos serviços públicos, não representam aumento na cobrança do Fundo de Transporte e Habitação (Fethab), e ainda possibilitam a redução de multas a contribuintes. Em linhas gerais, a UPF passará a servir como um teto de referência na cobrança de taxas. Quando a UPF foi fixada em 1983, a realidade do Estado era outra. Muitos investimentos foram feitos, tecnologia, mais conforto ao cidadão, ar condicionado nas recepções ao usuário, são serviços que possuem um custo. A autonomia para cada gestor fixar os serviços prestados está prevista no parágrafo 4º do artigo 43 da referida lei. Pelo texto aprovado, a UPF fica confirmada com o valor real de R$ 92,54. Este valor será praticado cheio para cobrança do Fethab, e com redução de 50% para os demais casos. Isso comprova que nenhum aumento de taxas ou preços aconteceu.

Quanto ao parcelamento da dívida de ICMS da Rede Cemat, a Sefaz reitera que o Estado tem incentivado todos os contribuintes ao saneamento de débitos tributários e situações irregulares como forma de se evitar que as dívidas se acumulem e terminem enviadas para a Dívida Ativa, sob a guarda da Procuradoria Geral. A medida segue os padrões internacionais de conciliação entre Fisco e contribuinte, não mais colocando o agente cobrador de impostos como um repressor. O contribuinte pode solicitar o parcelamento via Sistema de Conta Corrente Fiscal para débitos antigos, e, em situações diferentes, deve requerer oficialmente ao Fisco para tomada de decisão. No caso específico da Cemat, houve requerimento da empresa, justificando a referida medida tributária. Importante ressaltar que não houve perdão da dívida da Cemat. O montante está sendo cobrado e recebido pelo Estado. Outrossim, não houve nenhuma ilegalidade no parcelamento da empresa, sendo que os respectivos prazos de pagamentos e fundamentos de validade estão indicados na Portaria 032/2012-Sefaz, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 10 de fevereiro de 2012. Neste caso, havia dois caminhos a serem seguidos. Adotar a política conciliatória, que é a mais vantajosa para o Estado em termos financeiros, ou receber o débito de forma judicial, em 15 ou 20 anos, que é o tempo que um débito da Dívida Ativa começa a ser pago. O Estado optou por receber a dívida agora, via parcelamento, em 11 meses.

Por fim, a Sefaz afirma que a política de conciliação do órgão é fundamentada na manutenção do equilíbrio financeiro do contribuinte e do próprio Estado. Se o Estado revogar todas as portarias e legislações que instituem os parcelamentos, serão imensos os débitos encaminhados de forma automática para a Dívida Ativa. Este não é o entendimento técnico adequado quanto ao recebimento. Quem deseja acabar com os parcelamentos, ampliar multas, tornar os débitos impagáveis, não quer o bem do contribuinte, que ficará engessado em dívidas; e nem o bem do Estado, que não receberá o recurso para aplicar em políticas públicas a todos os cidadãos mato-grossenses.

Secretaria de Estado de Fazenda

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