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POLÍTICA Domingo, 01 de Abril de 2012, 08:15 - A | A

01 de Abril de 2012, 08h:15 - A | A

POLÍTICA / PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Benefício não se aplica a crime de contrabando

Réu foi condenado pelo contrabando de 700 pacotes de cigarros

DA REDAÇÃO




A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e reformou sentença de primeiro grau que, com base no princípio da insignificância, absolveu sumariamente um rapaz que entrou irregularmente no Brasil com 700 pacotes de cigarros, de marcas diversas, de procedência estrangeira.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o MPF alega que no caso da prática do delito de contrabando de cigarros de procedência estrangeira “não se pode invocar a incidência do princípio da insignificância”, razão pela qual requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do referido princípio e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o normal prosseguimento do processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, entendeu que, como se trata de crime de contrabando de mercadoria proibida no Brasil, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. “O princípio da insignificância está ligado aos chamados "crimes de bagatela" e recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves.”

No caso em questão, conforme salienta o relator, foram apreendidos, quando em poder do acusado, cigarros de marcas diversas, de procedência estrangeira e desprovidos de documentação probatória de sua introdução regular no País. A mercadoria não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, ante a proibição de sua comercialização em território nacional, e seu consumo diário fere normas de vigilância sanitária, porquanto produzida sem qualquer controle de qualidade de entidades integrantes do Ministério da Saúde.

“O ingresso proibido de cigarro em território nacional configura uma conduta com alto grau de reprovabilidade, por isso que atenta, notadamente, contra a saúde pública, posto que é capaz de produzir efeitos negativos irreparáveis que contribuem para o aumento de patologias relacionadas ao seu consumo, devendo, pois, ser severamente reprimida pelo Estado, não configurando, pois, atípica a conduta perpetrada. Merece, pois, reforma, a sentença recorrida.”, afirma o magistrado em seu voto.

Com esses fundamentos, o desembargador federal Mário César Ribeiro deu provimento ao apelo do MPF, reformando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. A decisão foi unânime.

As informações são da Assessoria de Imprensa do TRF.

Processo n.º 2004.43.00.001102-1/TO



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