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POLÍTICA Sábado, 14 de Julho de 2012, 12:00 - A | A

14 de Julho de 2012, 12h:00 - A | A

POLÍTICA / MENDES JÚNIOR

Bloqueio bancário de sócia de empreiteira aguarda julgamento

Caso será analisado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região

MARIANA GHIRELLO
ÚLTIMA INSTÂNCIA



O caso envolvendo o bloqueio das contas da Mendesprev Sociedade Previdenciária, empresa sócia da Mendes Júnior Engenharia, está pendente de julgamento pela 6ª Turma do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região). Em dezembro de 2011, o desembargador Frederico Gueiros bloqueou a conta da Mendesprev porque a Mendes Jr. havia transferido um precatório no valor de R$ 6,448 milhões para a sócia. A AGU (Advocacia-Geral da União) recorreu contra a cessão do crédito porque a dívida da Mendes Jr. com a União é de R$ 500 milhões.

O caso teve início com uma ação de execução fiscal contra a empresa Mendes Jr. para tentar bloquear os valores recebidos como precatório. A União tinha como objetivo abater R$ 6 milhões — valor do precatório — da dívida total de R$ 500 milhões. A 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, negou o pedido para fazer a compensação das dívidas da empresa.

Nesse período, a empresa repassou para a Mendesprev o crédito, a fim de que esta obtivesse a compensação do precatório em uma ação de execução fiscal que tramitava na 26ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais. A Mendesprev obteve, então, a CND (Certidão Negativa de Débitos).

A União recorreu para bloquear as contas da empresa porque, segundo ela, os valores já tinham sido penhorados para pagar parte da dívida da Mendes Jr.. A Justiça, entretanto, negou o recurso com o argumento de que o pedido da Mendesprev para compensar os valores foi feito após a expedição do precatório e que ela não tinha débitos com o Fisco.

Questão polêmica

A possibilidade de que a União desconte as dívidas que as empresas têm, se é possível transferir e compensar precatórios, entre outros pontos, ainda serão discutidos em uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal), conforme explica o advogado Flávio Brando, que preside a Comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB.

As regras foram instituídas pela EC (Emenda Constitucional) 62. Segundo Brando, autor da Adins 4357 e 4400, que questionam a constitucionalidade da EC, o assunto é polêmico e só terá entendimento definitivo após a decisão do STF sobre o assunto. “Enquanto isso, fica uma insegurança jurídica enorme”, diz.

O advogado critica a possibilidade de a União compensar os precatórios com as dívidas. Para ele, a EC 62, que possibilitou que a cobrança das dívidas em atraso, tem mão única, já que as empresas não podem deixar de pagar para abater das dívidas que a União possui com elas.

Sobre a titularidade dos créditos tributários — precatórios —, o advogado afirma que as empresas têm sobre eles o direito de propriedade, ou seja, poderiam, em tese, escolher o que fazer com eles. Porém, o Judiciário entende que isso depende de uma lei especifica estadual ou municipal. “E na Justiça Federal, há uma pacificação de não pode ser feito até que o STF definitivamente se pronuncie da EC 62”, destaca.

O Supremo aplicou a Repercussão Geral no julgamento que trata da compensação de precatórios, mas ainda não há data definida para julgamento.

Parecer contrário

A Mendes Jr. afirmou, através de sua assessoria de imprensa, que os argumentos da AGU não retratam a verdade. Segundo a empresa, "a cessão do crédito pela Mendes Júnior Engenharia para a Mendesprev se operou dentro do devido processo legal, tendo havido intimação regular da União em relação ao despacho que a homologou, sem qualquer manifestação de sua parte".

Também alegou que a dívida fiscal da Mendes Júnior Engenharia se encontra incluída no REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) e os pagamentos estão em dia. Dessa forma, a Mendes Jr. alega que não é possível" a cobrança pela União, uma vez que todos os requisitos legais estão sendo devidamente cumpridos. Assim, este crédito não poderia ser legalmente compensado".

A empresa afirmou ainda que, em 03 de fevereiro de 2012, a AGU apresentou parecer pelo improvimento do Agravo de Instrumento movido pelo próprio órgão. “A esta altura não é mais possível à União pretender compensar débito veiculado em Precatório já expedido e que se encontra em vias de ser liquidado”, diz trecho do parecer. E opinou pelo não acolhimento dos argumentos da AGU.

Julgamento de mérito

A AGU recorreu ao TRF-2 argumentando que a Mendes Jr. não poderia transferir dos direitos dos precatórios. Explicou que a empresa só poderia ser substituída pela cessionária mediante consentimento expresso da parte ré, no caso a União Federal.

Por fim, o desembargador proibiu a Mendesprev Sociedade Previdenciária de levantar qualquer valor, até o julgamento final sobre o caso que aguarda julgamento de mérito na 6ª Turma do TRF-2.

Número do processo: Agravo de Instrumento 2011.02.01.015547-2

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