DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA
A 6.ª Turma do TRF 1ª Região analisou apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a correntista que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por engano.
O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concluiu que indubitavelmente a indenização é devida, pois “o crédito configura bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas e que, quando atingido, molesta a honrabilidade e a imagem do particular. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção do ordenamento jurídico”.
A Turma entendeu ainda que o valor de R$10.000,00 estabelecido inicialmente revela-se desproporcional, pois a finalidade da condenação é “desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva”. Assim, concluiu que a soma de R$5.000,00 é suficiente para alcançar esse objetivo.
A decisão foi unânime.
AC 0001851-60.2006.4.01.3311/BA
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