LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
O MidiaJur teve acesso a sentença do juiz Julier Sebastião da Silva, que é objeto de possível suspeita de favorecer a construtora Encomind Engenharia e Comércio e Indústria Ltda, em detrimento da Receita Federal. (Confira abaixo em anexo a decisão)
O suposto favorecimento em decisão judicial é alvo de investigação da Polícia Federal, que cumpriu na segunda-feira (25), mandado de busca e apreensão no gabinete e na residência do magistrado.
A sentença, que foi parcialmente provida em favor da construtora, foi proferida no dia 6 de março de 2012, em processo impetrado em 2010.
No mandado de segurança, proposto pela construtora em 15 de agosto de 2011, a empresa requereu que a Receita Federal excluísse das parcelas previstas em um acordo para pagamento de débitos tributários, valores referentes a créditos fiscais já alcançados pela decadência, bem como os cobrados a títulos de honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários seriam referentes à desistência da empresa de várias ações anulatórias, uma das condições impostas em lei para que a Receita procedesse com o parcelamento das dívidas.
Antes de ajuizar o mandado de segurança, a construtora, conforme consta na ação, teria tentado, pela via administrativa em 28 de julho de 2010, a exclusão das parcelas do valor dos créditos já alcançados com a decadência. Contudo, até a propositura da ação, a Receita, por meio do seu delegado, não havia se manifestado.
A Procuradoria da Fazenda Nacional em sua defesa sustentou, nas preliminares, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a impropriedade do procedimento administrativo, uma vez que não seria possível a retificação dos valores parcelados.
Já o delegado da Receita, argumentou a inexistência de funcionalidade técnica para a revisão de consolidação de parcelamentos, “ferramenta que somente poderia ser operacionalizada no ano de 2012”.
Entretanto, no entendimento do juiz Julier, as preliminares levantadas pela defesa não mereceram prosperar. “Além do pleito ser perfeitamente passível de conhecimento na via mandamental, os impetrados podem modificar o ato administrativo questionado. Logo, restam afastadas as preliminares suscitadas”, conforme trecho da sentença.
O juiz destacou na decisão que cabe “a administração o poder/dever de decidir as demandas que lhe são dirigidas em tempo que não provoque maiores prejuízos aos contribuintes, na foram estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007”. Nessa lei está estabelecido que o prazo seria de 360 dias.
“No caso concreto, o lapso temporal transcorrido sem a manifestação do órgão fazendário, além de demasiado longo e sem justificativa, ultrapassa o prazo para decisões administrativas”, destacou em sua decisão.
Ainda segundo Julier, a falta de uma resposta da Receita gerou a empresa “o pagamento de parcelas mensais superiores ao valor que seria devido após a revisão dos débitos consolidados e a consequente exclusão do indébito”.
Inviabilidade técnica
Na ação, o delegado da Receita Federal, informou ao magistrado que a análise do requerimento estaria sendo "obstada pela grande diversidade de débitos abarcados pelo parcelamento e pela necessidade de que a revisão individual dos valores fosse realizada na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011”.
Ele ressaltou ainda que a administração tributária, na época dos fatos, ainda não possuiria sistema informatizado capaz de promover a revisão em questão. Acrescentou que o fato somente ocorreria no exercício de 2012.
“Nesse terreno, resta inviabilizada a revisão pretendida, tornando cristalino, portanto, o prejuízo à contribuinte, que está obrigada ao recolhimento de parcelas já fulminadas pela decadência. As dificuldades técnica e operacional para a análise do pedido administrativo de revisão não podem, sob qualquer ângulo, redundar em prejuízos para os contribuintes, fazendo-se, assim, presentes os requisitos necessários ao atendimento do pleito formulado na inicial”, conforme a decisão.
Parcialmente provido
Os pedidos feitos pela construtora foram parcialmente providos pelo juiz.
Na decisão, ele reconheceu que o procedimento para análise, escrituração e exclusão são responsabilidade privativa da Receita e do seu delegado.
“Daí ser impossível acolher-se os valores lançados pela impetrante na exordial deste feito, até porque a prova documental em questão não se mostra suficiente para a garantia de certeza e liquidez dos créditos marcados pela decadência e/ou não possuem natureza tributária. Ainda assim, quando da análise do requerimento administrativo, devem os impetrados excluir tais créditos de acordo com seus registros de a escrituração fiscal da contribuinte”, ressaltou.
Confira em anexo a íntegra da decisão.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.