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POLÍTICA Quarta-feira, 28 de Março de 2012, 14:39 - A | A

28 de Março de 2012, 14h:39 - A | A

POLÍTICA / VALOR INSIGNIFICANTE

Descabe penhora de valor irrisório em relação ao total da dívida

Decisão levou em consideração que o valor penhorado não correspondia a 1% do débito

DA ASSESSORIA



“Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 659, § 2.º, do CPC.” Com esses fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fazenda Nacional contra decisão de primeiro grau que, em execução fiscal, determinou a liberação de quantia bloqueada por meio do sistema BACENJUD, por ser o valor irrisório.

A Fazenda Nacional alega que a decisão de primeiro grau “consubstancia arbitrariedade por não ter havido, sequer, requerimento do Executado para a liberação altercada”, solicitando, com tais argumentos, a reforma da decisão proferida pela juíza da 19.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Ao analisar o pedido da Fazenda Nacional, o relator, desembargador federal Catão Alves, destacou que a decisão de primeira instância não destoa do entendimento do TRF da 1.ª Região em casos semelhantes. Segundo jurisprudência do Tribunal, “afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exeqüenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório.”

O relator, no voto, ressaltou que, no caso em questão, na espécie, sendo de R$ 481.928,43 o valor do débito exequendo e de R$ 624,27 o pertinente à quantia liberada, inferior, certamente, a 1% do valor, entende-se irrisório o valor do bem penhorado. “Nessa ordem de ideias, proferida a decisão impugnada com base em norma legal válida, não merece ser acolhida a solicitação da Fazenda Nacional”.

Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0053876-84.2009.4.01.0000/BA

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