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POLÍTICA Terça-feira, 24 de Junho de 2014, 13:26 - A | A

24 de Junho de 2014, 13h:26 - A | A

POLÍTICA / DECISÃO JUDICIAL

Éder e mais três não conseguem absolvição na Ararath

Segundo Jefferson Schneider, pedido de absolvição não atenderam hipóteses legais

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O ex-secretário de Estado Éder Moraes, e sua esposa, Laura Tereza Silva, tiveram negados os pedidos para serem absolvidos sumariamente em ação que os investiga por integrarem suposto esquema – deflagrado na Operação Ararath - de lavagem de dinheiro, corrupção e crimes contra o sistema financeiro.

Além deles, também foram negados os pedidos de absolvição sumária dos outros dois réus na ação: o superintendente do Bic Banco no Estado, Luiz Carlos Cuzziol, e o ex-secretário adjunto de Fazenda, Vivaldo Lopes.

A decisão é do juiz Jeferson Schneider, da 5ª Vara Federal de Cuiabá, e foi publicada na tarde de segunda-feira (23).

Éder Moraes está preso no Complexo da Papuda, em Brasília, desde o dia 20 de maio, data em que a Polícia Federal realizou a 5ª etapa da operação.

De acordo com o magistrado, os pedidos dos réus para serem absolvidos não atenderam “qualquer hipótese do art. 397 do CPP [Código de Processo Penal]”.

O artigo mencionado prevê que a absolvição sumária só pode ser concedida na hipótese de ficar evidente que não houve ilicitude, culpa ou crime nos fatos narrados contra os réus e em caso de extinção da punibilidade dos acusados.

Audiência e provas

Na decisão, o juiz marcou para a tarde do dia três de julho a audiência com o empresário Júnior Mendonça, delator do esquema.

Jefferson Schneider também deu prazo de 72 horas, a partir da data de intimação, para os advogados dos réus qualificarem corretamente as testemunhas, no intuito de “atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo”.

"Tendo por escopo a celeridade processual, as defesas técnicas de todos os réus deverão informar, no prazo de 72 horas, quais das testemunhas arroladas possuem conhecimento direto dos fatos, a fim de diferenciá-las das testemunhas meramente abonatórias, podendo, com relação a estas, trazerem aos autos, a qualquer tempo, apenas suas declarações", determinou o juiz.

Quanto à produção de provas, o magistrado indeferiu pedidos dos réus para juntada de dois inquéritos policiais na ação e compartilhamento de provas que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), em inquérito que investiga a suposta participação do senador Blairo Maggi (PR) e do deputado José Geraldo Riva (PSD) no esquema.

"O compartilhamento das provas, conforme determinado pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Inquérito nº 3842, ocorrerá oportunamente, assim que os documentos apreendidos por este juízo tiverem sido analisados pela Polícia Federal, mediante a remessa na íntegra de cópia de todo o processo", argumentou Schneider.

Em contrapartida, foram autorizados os pedidos para a juntada de cópia atualizada do DVD que contém todos os processos da Operação Ararath, assim como dos áudios mencionados na denúncia.

Além disso, foi deferido o pedido de Vivaldo Lopes para a realização de perícia contábil, que deve ser realizada pela Polícia Federal em 30 dias.

“Intimem-se as defesas técnicas por publicação, os réus soltos, por mandado, e o réu preso, por carta precatória a ser expedida para a Seção Judiciária do Distrito Federal”, determinou Jefferson Schneider.

Como se encontra preso, Éder Moraes acompanhará as audiências por sistema de videoconferência.

Confira a íntegra da decisão:

fls. 1676/1679: [...] Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente os réus ÉDER DE MORAES DIAS, LAURA TEREZA DA COSTA DIAS, VIVALDO LOPES DIAS e LUIZ CARLOS CUZZIOL, tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art. 397 do CPP.

Assim, para fins de dar início à instrução processual, designo a audiência de inquirição do informante/investigado colaborador arrolado pela acusação para o dia 03/06/2014, às 13:30hs.

E, ainda, antes de prosseguir com a inquirição das testemunhas arroladas pelas defesas, determino a intimação das defesas técnicas para as seguintes providências:

a) as defesas técnicas dos réus ÉDER DE MORAES DIAS e LAURA TEREZA DA COSTA SILVA deverão, no prazo de 72 horas, qualificar corretamente o rol de testemunhas, pena de o silêncio importar em desistência de suas inquirições;

b) tendo por escopo a celeridade processual, as defesas técnicas de todos os réus deverão informar, no prazo de 72 horas, quais das testemunhas arroladas possuem conhecimento direto dos fatos, a fim de diferenciá-las das testemunhas meramente abonatórias, podendo, com relação a estas, trazerem aos autos, a qualquer tempo, apenas suas declarações. Essa distinção é fundamental para que o juízo possa apreciar a ocorrência ou não do quanto previsto na parte final do § 1º do art. 400 do CPP, bem como atender ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Por fim, quanto aos demais requerimentos de produção de provas:

a) indefiro a juntada de cópia do Inquérito Policial nº 15676-04.2011.4.01.3600 - IPL 524/2010 e do Inquérito Policial nº 7660-27.2012.4.01.3600 - IPL 182-2012, porque a cópia desses processos já está juntada às fls. 404; defiro a juntada da cópia do Processo nº 1884-75.2014.4.01.3600, assim como, de ofício, determino a juntada de cópia atualizada do DVD contendo todos os processos da Operação Ararath;

b) indefiro o requerimento de remessa ao Supremo Tribunal Federal de cópia de documentos avulsos. O compartilhamento das provas, conforme determinado pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Inquérito nº 3842, ocorrerá oportunamente, assim que os documentos apreendidos por este juízo tiverem sido analisados pela Polícia Federal, mediante a remessa na íntegra de cópia de todo o processo;

c) defiro a juntada do áudio de índice nº 28080578, requerido pelo réu VIVALDO LOPES DIAS, assim como, de ofício, determino a juntada de todos os áudios mencionados na denúncia. Espeça-se ofício ao Departamento de Polícia Federal para que providencie a juntada desses áudios; c) defiro a perícia contábil requerida pelo réu VIVALDO LOPES DIAS, a ser realizada pelo Departamento de Polícia Federal, a partir dos documentos juntados com a defesa escrita.

E, ainda, a defesa técnica deverá, sempre que necessário, no prazo fixado pelo Perito Oficial, apresentar os documentos solicitados para a confecção do laudo pericial. Fixo o prazo de 72 horas para a defesa técnica e o Ministério Público Federal, sucessivamente, uma vez querendo, formularem quesitos e indicar assistente técnico (art. 159, § 4º, do CPP).

Fixo o prazo de 30 dias para o Departamento de Polícia Federal realizar o laudo pericial.E, ainda, a defesa técnica da ré LAURA TEREZA DA COSTA SILVA deverá juntar procuração aos autos, no prazo de 10 dias.Intimem-se as defesas técnicas por publicação, os réus soltos, por mandado, e o réu preso, por carta precatória a ser expedida para a Seção Judiciária do Distrito Federal. Por fim, a Secretaria deverá tomar todas as providências necessárias para que o réu preso possa acompanhar a audiência já designada por videoconferência. [...]

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