LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Cível de Cuiaba, determinou o bloqueio de bens e contas, em até R$ 300 mil, do ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (DEM), e da juíza aposentada Carla Reita Faria Leal.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na última quarta-feira (18), em sede de ação de improbidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Na mesma determinação, a ação foi recebida e Mauro e Carla passaram a ser réus do processo.
Os dois são acusados de enriquecimento ilícito em decorrência de simulação de empréstimo para a aquisição de um apartamento de luxo em Cuiabá, penhorado em leilão judicial. O apartamento fica no edifício Ville Dijon, na Capital.
Carla Reita foi aposentada compulsoriamente pelo Tribunal Regional do Trabalho por causa desta acusação.
Segundo a ação, o imóvel havia sido inicialmente adquirido por Mauro Mendes em dois de dezembro de 2009, em leilão público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho ao qual a juíza era vinculada. Passado mais de um ano, o apartamento foi repassado para Carla Reita.
O MPF diz que a juíza havia atuado em processo de execução contra o antigo proprietário do imóvel arrematado, e também em outro processo de execução trabalhista, determinando a penhora do apartamento em questão, que acabou sendo levado a leilão e arrematado por Mendes.
A juíza Carla Reita, que foi aposentada compulsoriamente pelo TRT-MT
Ainda conforme a ação, por ser juíza, Carla Reita não poderia comprar imóvel que tivesse sido objeto de leilão público promovida por órgão do tribunal a que pertence ou está vinculada.
Para fugir da vedação legal imposta aos magistrados, diz o MPF, a juíza trabalhista e o prefeito teriam realizado uma simulação de doação em pagamento - que seria uma das exceções legais à aquisição do imóvel pela magistrada - como forma de pagamento de um suposto empréstimo que ambas as partes alegam ter existido no ano de 2009.
A ação faz referência ao fato de que o empréstimo ocorreu no mesmo ano da arrematação do imóvel (2009) e, não coincidentemente, pela mesma quantia em que foi avaliado e adquirido o apartamento em leilão, qual seja, R$ 300 mil.
Indícios de improbidade
Ao receber a ação, o juiz Raphael Carvalho mencionou que, pelos mesmos fatos, a juíza Carla Reita chegou a ser aposentada compulsoriamente pelo TRT, sendo que a punição foi mantida em grau de recurso.
O magistrado avaliou que a acusação do MPE trouxe indícios suficientes para que o processo seja recebido e, durante o trâmite, se averigue se houve ou não condutas de improbidade por parte do ex-prefeito e da juíza aposentada.
Há elementos hábeis a comprovação da prática de conduta elencada no artigo 9 da LIA (enriquecimento ilícito)
"Frise-se que bastam, nesta fase processual, indícios suficientes da existência do ato ímprobo e da participação dos requeridos, até porque, uma vez recebida a acusação, é no desenrolar do processo que se produzirá a prova propriamente dita, à luz do mais amplo contraditório e da mais efetiva e ampla defesa. As matérias de mérito serão objeto de instrução probatória que não cabe, em sua inteireza, no presente momento processual".
Quanto ao pedido de bloqueio de bens, o juiz também concordou com o MPF no sentido de que há indícios de que Mauro e Carla cometeram fraude na negociação para permitir que a juíza adquirisse o apartamento.
"À vista de que a indisponibilidade de bens é medida cautelar que se justifica para os atos de improbidade que causam lesão ao erário ou ensejam enriquecimento ilícito e há elementos hábeis a comprovação da prática de conduta elencada no artigo 9 da LIA (enriquecimento ilícito), resta comprovado o fumus boni iuris para a cautelar pleiteada".
Na decisão, Raphael Carvalho entendeu que o bloqueio deve recair de forma igual sobre o patrimônio da dupla, "não devendo incidir sobre valores constantes em conta corrente e conta poupança".
"Atentando-se para o princípio da razoabilidade a medida não pode ser excessiva, devendo recair no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não devendo incidir sobre a universalidade dos bens dos requeridos".
"Somente após concluídas a medida de indisponibilidade. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 17, §9º, da LIA. No mesmo ato, intime para que indiquem fundamentadamente as provas que ainda pretendem produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos e indicando assistentes técnicos, conforme o caso. Advirta-os, também, de que poderão se limitar a ratificar as defesas já colacionadas nos autos", decidiu.
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