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POLÍTICA Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012, 16:04 - A | A

15 de Fevereiro de 2012, 16h:04 - A | A

POLÍTICA / TRÁFICO INTERNACIONAL

Juiz aplica Lei de Tóxicos para posse de remédio ilegal

Comerciante preso na fronteria com Paraguai foi condenado a dois anos e seis meses, que serão cumpridos através de serviços comunitários

DO CONJUR



Um comerciante preso na posse de medicamentos originários do Paraguai, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi condenado por tráfico internacional de entorpecentes e não pela prática de condutas previstas no Código Penal, que têm penas mais graves e que foram indicadas pelo Ministério Público Federal.

O juiz Ivorí Scheffer, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou que a punição prevista no Código Penal é desproporcional à gravidade dos fatos e aplicou, por analogia, a legislação sobre tóxicos vigente à época dos fatos — junho de 2008 —, favorável ao réu. A pena foi estabelecida em dois anos e seis meses de prestação de serviços comunitários, que também é metade do mínimo legal, multa e prestação pecuniária. Da sentença, cabe recurso.

"Quanto à natureza do produto que estava em sua posse, reputo que a potencialidade lesiva à saúde pública é menor do que entorpecentes como a cocaína ou o crack, por exemplo", entendeu Scheffer.

O réu foi preso com 599 comprimidos de cinco medicamentos diferentes, quatro sem registro e um falsificado. A conduta corresponderia ao delito que o Código Penal define como "ter em posse para a venda" (de produto ilegal destinado a fins terapêuticos ou medicinais), cuja pena é de 10 anos de reclusão. Com a aplicação, por analogia, da Lei de Tóxicos, o crime seria equivalente a tráfico de drogas ilícitas, cuja pena mínima é de cinco anos. O juiz citou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

"A evidente desproporcionalidade da pena mínima cominada no tipo penal (do CP) é, no caso concreto, motivo bastante para que se afaste a sua aplicação", afirmou Scheffer. Para estabelecer a pena final, o juiz observou que o réu é "pessoa não voltada à prática delituosa, que possui ocupação lícita e labora juntamente com sua família, incentivando-a ao trabalho".

O réu deverá pagar multa de três salários-mínimos e prestação pecuniária de meio salário-mínimo por mês, durante o tempo da prestação de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Santa Catarina.

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