LISLAINE DOS ANJOS
DO MIDIANEWS
A Justiça Federal em Mato Grosso indeferiu, no último dia 15, o pedido feito por uma médica boliviana para ser inscrita no programa federal “Mais Médicos”.
A decisão é do titular da 3ª Vara Federal, Cesar Augusto Bearsi, que alega que a médica boliviana não atende a todos os critérios previstos na portaria do Ministério da Educação (MEC), que regulamenta a admissão dos médicos estrangeiros no programa.
Na ação movida contra a União, a médica P.C.M. pede o cancelamento do ato administrativo que impediu a sua inscrição, em razão do índice de médicos em seu país de origem (Bolívia).
"[...] o candidato deve ser regularmente habilitado no país de origem, por questão de segurança"
Em sua decisão, o magistrado alega que P.M.C. não cumpriu com o requisito previsto na alínea ‘c’ do inciso II do artigo 19 da portaria, que afirma que, uma das condições para inscrição no programa é que o médico seja “habilitado para exercer a medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde”.
“A finalidade da exigência [...] busca não só a justiça social, mas também impedir que países tão ou mais assolados pela falta de médicos tenham essa condição agravada pelo Programa instituído em nosso país. Não vislumbro a desproporcionalidade que alega a autora, mas o contrário”, diz trecho da decisão de Bearsi.
Além disso, P.M.C. nem mesmo teria apresentado, durante sua inscrição no programa, documentação que comprovasse sua condição como médica.
“Não haveria de ser diferente: o candidato deve ser regularmente habilitado no país de origem, por questão de segurança”, defende o magistrado, em outro trecho da decisão.
Na ação, a médica teria alegado ainda já residir no Brasil “há algum tempo”, o que também é contestado pelo magistrado, uma vez que seu registro no Sistema Nacional de Estrangeiros (Sincre) (fl. 11) data de fevereiro deste ano, tendo inclusive carteira de trabalho emitida no mesmo mês.
“[...]A declaração não é capaz de invalidar as demais provas que demonstram não apenas que a requerente reside há pouco tempo no país, mas também que teria vindo para o Brasil apenas após a edição da Medida Provisória n. 621/2013 (que criou o Programa). Assim, não prosperam os pedidos”, decide o magistrado.
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