LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, manteve o consórcio liderado pela construtora Três Irmãos Engenharia Ltda., que está em recuperação judicial, fora da disputa por uma licitação com valor previsto de R$ 177,4 milhões.
Também integram o consórcio as empresas EBC, Affonseca e Trafecon.
A decisão foi proferida na última segunda-feira (20) e manteve determinação liminar (provisória) do juiz substituto Frederico Martins, datada de agosto do ano passado.
Com a sentença, o consórcio fica impedido de tentar ganhar a licitação promovida pelo Departamento Nacional de Infraestutura de Transportes (DNIT), autarquia do Governo Federal.
O objeto da licitação é a implantação e pavimentação da Rodovia BR-242, nos trechos que perpassam São Félix do Araguaia, Sorriso e Gaúcha do Norte.
A construtora Três Irmãos tem como sócios os empresários Marcelo Avalone, Carlos Eduardo Avalone, irmãos do ex-deputado estadual Carlos Avalone (PSDB).
Na ação, o consórcio alegou que, além de cumprir todos os requisitos previstos no edital, fez proposta mais vantajosa que a do Consórcio ENPA – Cavalca – SAB – Contécnica, que venceu o certame.
Mesmo assim, a Três Irmãos relatou que foi inabilitada por não possui capital líquido mínimo de 16,66% sobre o valor final da proposta.
No entanto, a construtora argumentou que o capital líquido de todas as empresas que compõem o consórcio (R$ 29,58 milhões) supera o capital mínimo exigido de R$ 29,57 milhões.

O fim último da norma tenciona verificar a capacidade das empresas de honrar com seus compromissos, a fim de proteger o erário
Para a Três Irmãos, o percentual de 16,66% da proposta do preço final da licitante não é referente a cada empresa integrante do Consórcio, mas ao consórcio com um todo, “o que caracteriza a ilegalidade da decisão administrativa que exigiu condição diversa da contida no Edital do certame”.
Fora do certame
Assim como o juiz substituto Frederico Martins, Ciro Arapiraca afirmou que a construtora Três Irmãos desatendeu requisitos do edital ao não possuir capital líquido mínimo de 16,66%.
O magistrado disse que a desclassificação do consórcio atendeu ao que previa as regras do edital, “estando igualmente alicerçadas pelos princípios que regem a administração pública, dentre os quais, o princípio da legalidade”.
“Ademais, de se registrar, ainda, que o fim último da norma tenciona verificar a capacidade das empresas de honrar com seus compromissos, a fim de proteger o erário, minimizando situações de risco, caso lhes seja adjudicado o contrato. Nesse contexto, ausentes fundamentos do direito vindicado, a denegação da segurança é medida que se impõe”, decidiu.
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