DA REDAÇÃO
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiu manter liminar concedida em mandado de segurança por juiz do 1.º Grau, que determinou a imediata nomeação e posse de candidato aprovado e classificado em 11.º lugar, em concurso para médico perito do INSS, e que já havia concluído o Curso de Formação. A Turma definiu que a administração não poderia abrir novo concurso, para o mesmo cargo, preterindo o candidato, se havia vagas em aberto.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que, no caso, deveria prevalecer o princípio da razoabilidade, pois, tratando-se de um concurso público, seu objeto é o preenchimento das vagas existentes.
A Turma seguiu o relator, concordando que, sem justificativa socialmente aceitável, e sem incorrer em desvio de poder, o administrador público não poderia ter deixado escoar, deliberadamente, o prazo de validade do concurso e publicar novo edital, com idêntica finalidade, culminando com a futura nomeação de outros aprovados para os mesmos cargos.
Os magistrados, ao decidirem pela manutenção da sentença, levaram em conta o direito do candidato à nomeação, resultante da manifestação da administração pública de prover necessariamente as vagas existentes. A questão saiu do campo da conveniência do poder público para decidir situações que normalmente lhe competem, por falta de justificativa socialmente aceitável do ato de deixar expirar o prazo sem a prorrogação e sem as devidas nomeações. O acórdão reafirmou o entendimento de que a discricionariedade da administração está sujeita ao controle judicial sob o aspecto da razoabilidade.
As informações são da Assessoria de Imprensa do TRF1.
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