ÚLTIMA INSTÂNCIA
A 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou que a CEF (Caixa Econômica Federal) e a EMGEA (Empresa Gestora de Ativos) quitem todos os contratos de financiamento de imóvel, celebrados até 31 de dezembro de 1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo FCVS (Fundo de Compensação das Variações Salariais). A decisão se deu na apelação proposta pela ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação).
De acordo com os autos, a ABMH ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a CEF e a EMGEA requerendo que as entidades quitassem automaticamente os contratos firmados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1987, e que contém com cobertura do saldo residual pelo FCVS, na forma da Lei 10.150/2000. Pediu também a devolução de todos os valores pagos a partir de 27 de outubro de 2000, referentes a tais contratos.
O juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente a demanda proposta pela ABMH, sob o argumento de que o referido dispositivo legal autorizaria apenas a renegociação dos débitos existentes. Contra a sentença, a associação recorreu ao TRF da 1ª Região.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o FCVS é uma espécie de seguro, que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, ou seja, “se, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ainda subsistir resíduo do valor contratual, efetua-se a sua quitação com recursos do aludido fundo, desobrigando-se o mutuário desse saldo residual, como contrapartida à contribuição por ele realizada, durante o pagamento das respectivas parcelas”.
Prudente também citou jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no sentido de que, nestes casos, é cabível a quitação antecipada do financiamento, desde que “haja previsão de cobertura pelo FCVS; que o contrato tenha sido celebrado até o dia 31 de dezembro de 1987; e que haja quitação de todas as parcelas contratadas”, a exemplo do julgado EDcl no REsp 1.146.184/RS, de relatoria do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma e publicado no DJe de 21.02.11.
Com tais fundamentos, o relator determinou que CEF e EMGEA procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos em questão, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão. Determinou, ainda, que CEF e EMGEA procedam “à devolução dos valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos, a partir da edição da Medida Provisória 1981-53, de 27/10/2000, posteriormente, convertida na referida Lei 10.150/2000". A decisão foi unânime.
Número do processo: 2004.34.00.009056-6/DF
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