MIGALHAS
O Órgão Especial do TRF da 3ª região, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00", constante do texto da lei 9.250/95. O entendimento se deu durante o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do limite anual individual para dedução de despesas com educação no IR de pessoa física de 2002-ano base 2001.
De acordo a decisão, válida somente para o contribuinte que suscitou a questão, na medida em que se limita o abatimento integral de todas as despesas com educação, o legislador "desconsidera o dever jurídico estatal de concretizar a educação e subverte o conceito constitucional de renda, impingindo a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte'.
O desembargador Mairan Maia, relator, considerou o direito à educação como elemento imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania e à livre determinação do indivíduo. Para ele, o direito à educação e "verdadeiro pressuposto da concretização dos demais direitos fundamentais."
No que diz respeito aos limites do poder do Estado em tributar, o desembargador observou que os valores despendidos com o atendimento de necessidades básicas, "sobretudo aquelas constitucionalmente assim elegidas e garantidas pela Constituição mediante a imposição do dever jurídico do Poder Público em prestá-las", não podem servir de parâmetro para a incidência do imposto de renda, porquanto, além de traduzirem inequívoco decréscimo patrimonial, referem-se a direitos cuja implementação incumbe ao Estado assegurar de forma universal e gratuita.
A decisão examinou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na questão, sob pena de atuar como legislador positivo, ficando assim assentada a conclusão sobre esse tópico. De acordo com a decisão, "o reconhecimento da inconstitucionalidade do preceito questionado não implica atuação do Judiciário como legislador positivo, estabelecendo redução o isenção de tributos. Ao revés, consubstanciaria legítima intervenção do Poder Judiciário, o qual não estaria inaugurando a ordem jurídica, mas sim suprimindo do ordenamento, no exercício de sua típica função". A decisão admitiu que a incidência do imposto sobre gastos com educação vulnera o conceito constitucional de renda.
O caso
Os autos do processo serão remetidos a 6ª turma do TRF da 3ª região, que retomará o julgamento da apelação do contribuinte contra decisão de 1ª instância que julgou improcedente seu pedido.
Na 6ª turma, os desembargadores, por maioria, reconheceram a inconstitucionalidade do art. 8º da lei 9.250/95. No entanto, acolheram o incidente de arguição de inconstitucionalidade.
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