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POLÍTICA Terça-feira, 30 de Setembro de 2014, 16:41 - A | A

30 de Setembro de 2014, 16h:41 - A | A

POLÍTICA / DECISÃO JUDICIAL

OAB-MT não pode impedir que juízes leigos advoguem

Ordem teria avisado que registraria impedimentos no registro deles

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz César Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal de Cuiabá, determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) não impeça os juízes leigos – advogados que auxiliam os juízes de Direito- de exercerem a advocacia fora da comarca em que atuam.

A decisão foi concedida em duas ações distintas e atendeu pedido de 25 advogados que atuam como juízes leigos na Justiça Estadual (confira em anexo ao final da matéria)

Com a determinação, os juízes leigos que trabalham em Juizados Cíveis e Criminais poderão advogar em qualquer Juizado, desde que fora da comarca em que atuam. Somente os que trabalham em Juizados da Fazenda Pública ficam impedidos de atuar em qualquer juizado semelhante no país.

De acordo com as ações, a OAB-MT teria notificado os advogados que faria anotações com no registro profissional deles, impedindo que exercessem a advocacia em qualquer juizado enquanto atuassem na função de juiz leigo.

O presidente da seccional mato-grossense da OAB, Maurício Aude, relatou na ação que, apesar dos juízes leigos serem meros “auxiliares da Justiça”, desempenham papel de servidores públicos, vinculados ao Estado.

Para ele, a medida visa evitar “o tráfico de influência e captação irregular de clientela, gerando concorrência desleal, bem como na própria redução da independência do profissional da advocacia”.

Juiz leigo não é servidor

Nas decisões, o juiz César Bearsi explicou que tanto a lei 9.099/95 quanto a lei 12.153/2009, que tratam das funções dos juízes leigos e das regras sobre os Juizados da Fazenda Pública, respectivamente, evidenciam que o juiz leigo não pode ser classificado como um servidor público.

“Embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados servidores públicos, expressão técnica que só pode ser aplicada a quem tem cargo ou emprego público, ligado ao Estado por um estatuto definidor de direitos e obrigações”, explicou.

Sendo assim, de acordo com o magistrado, o caso em questão deve ser fundamentado com o artigo 6º da Resolução 174 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na resolução é disposto que o juiz leigo só não poderá exercer a advocacia nos Juizados Especiais da comarca em que atua, enquanto desempenhar a função. A normativa também dispõe que os “juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública”.

Ainda na decisão, César Bearsi destacou que, embora o juiz leigo não tenha carreira no Judiciário, o CNJ tem autonomia para regulamentar as regras sobre a atividade desta função, que auxilia a Justiça.

“Se a quarentena imposta ao Magistrado (Juiz togado), que é integrante da carreira do Poder Judiciário, pode ser flexibilizada para o fim de impedir o exercício da advocacia, após a sua aposentadoria, somente na Comarca, Circunscrição Judiciária ou Seção Judiciária em que atuou, não há razão para que os Juízes Leigos, que não integram a carreira, sendo meros auxiliares da Justiça, serem impedidos de exercer a advocacia em todos os Juizados Especiais, sem qualquer distinção, principalmente levando-se em conta que há norma regulamento o assunto, a Resolução n. 174/2013 do CNJ, a qual deve ser aplicada no vertente caso”, decidiu.

Outro lado

O presidente da OAB-MT, Maurício Aude, não atendeu as ligações feitas pela reportagem.

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