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POLÍTICA Sábado, 18 de Agosto de 2012, 12:40 - A | A

18 de Agosto de 2012, 12h:40 - A | A

POLÍTICA / FALTA DE INFORMAÇÃO EM PRODUTO

Rede de hipermercados é multada por especificação insuficiente

Rede deverá pagar multa, em decorrência de regulamento que estabelece que Comerciante também é responsável por falta de indicativos da composição dos produtos

DO TRF1



A Quarta Turma Suplementar do Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, negou recurso apresentado por uma rede de hipermercados contra decisão que considerou válida multa aplicada devido à ausência de indicação da composição têxtil de produtos por ela comercializados.

O hipermercado foi autuado pelo descumprimento do item 5 do Regulamento Técnico sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução n.º 04/92 do CONMETRO. Segundo a norma, recai sobre o comerciante e produtor a responsabilidade pela falta de indicativos da composição dos produtos.

No recurso, o hipermercado alegou que a multa seria indevida e ilegal por estar amparada apenas na resolução do CONMETRO, violando o princípio da reserva legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, concordou com a sentença de primeira instância. Além da obrigatoriedade prevista no regulamento sobre o emprego de fibras em produtos têxteis, o magistrado destacou o descumprimento do artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor. O texto garante ao consumidor o direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentam”.

Ainda segundo o relator, “O INMETRO pode delegar a execução de atividades de aferição, exame e fiscalização, que estão sob sua competência, para órgãos estaduais tecnicamente habilitados”. Considerou também o magistrado que a aplicação de multa, pelo INMETRO ou por órgão delegado, em virtude da comercialização de produtos com especificação divergente ou insuficiente da prevista nas normas de regência, tem amparo no artigo 9 da Lei n.º 5.966/73.

Desse modo, a Turma decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo n.º 0032484-52.2000.4.01.3800

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