DA ASSESSORIA
A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, negou pedido da UNIMED Brasília Cooperativa de Trabalho Médico para que fosse suspensa a alienação de sua carteira de clientes determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No pedido, a UNIMED fala da insuficiência de motivação da decisão administrativa que se pronunciou contra o seu plano de recuperação. Alega “não ser possível sanar eventual desconformidade do plano de recuperação com as necessidades exigidas pela ANS, eis que as desconhece”, já que não são públicas as razões da rejeição do projeto, o que se opõe ao disposto na Resolução Normativa n.º 199/2009; não lhe ter sido dado, então, o devido direito à comprovação da viabilidade de seu plano de recuperação.
A UNIMED afirma ter sido prejudicada com a decisão da ANS de alienar a carteira de clientes, pois, em razão da falta de clareza na atuação da agência, os associados têm demonstrado receio na manutenção dos pagamentos de suas obrigações, “o que pode ocasionar danos de difícil ou incerta reparação à operadora”. A operadora de plano de saúde ainda sustenta que a alienação de sua carteira de clientes “se demonstra medida por demais gravosa” e, por isso, requereu a intervenção do Poder Judiciário.
Em sua decisão, a desembargadora sustenta que a UNIMED, ao reiterar o pedido de antecipação de tutela recursal, não apresenta fatos novos. Segundo a magistrada, a ANS poderá admitir a efetivação de plano de recuperação por até 24 meses, “o que nunca pode ser tomado como obrigação ou direito subjetivo a ser reconhecido como pretende a UNIMED em medida liminar”.
No entendimento da desembargadora, a pretensão de ganhar tempo, embora possa viabilizar a implementação de estratégias que garantam a comprovação da efetividade do plano de reestruturação apresentado à ANS pela UNIMED, também pode, por outro lado, “demonstrar a total inviabilidade do estudo e causar de forma indelével um prejuízo aos associados que pagam o plano e esperam como retorno a prestação de um serviço de qualidade”.
A magistrada sustenta, ainda, que a agência tem por obrigação zelar pela saúde financeira das empresas prestadoras do serviço e o efetivo atendimento aos clientes dos planos, “não interessando planos que dependam de teorias ou hipóteses e que, nesse ínterim, coloquem em risco a prestação do serviço contratado”. Assim, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida negou o pedido feito pela UNIMED.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.