DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA
O presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, suspendeu a tutela antecipada, concedida em julho deste ano pela 8.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que determinou a paralisação das obras de duplicação da Estrada de Ferro Carajás. Com a decisão, as obras de duplicação da ferrovia ficam liberadas.
A tutela antecipada foi concedida pela primeira instância nos autos de ação civil pública ajuizada pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e Centro da Cultura Negra do Maranhão (CCN) contra a Vale S/A e o Ibama. Na sentença, o Juízo, além de proibir qualquer forma de atividade para a continuidade da duplicação da Estrada de Ferro Carajás, determinou a suspensão do processo de licenciamento ambiental, bem como dos efeitos das licenças ambientais dele decorrentes e dos efeitos das “reuniões públicas” realizadas nos dias 9, 10, 12 e 13 de julho de 2012.
Suspensão
A Vale S/A, então, recorreu ao TRF da 1.ª Região requerendo a suspensão da decisão, sustentando que não há nenhuma irregularidade no processo de licenciamento ambiental, cujos dados técnicos e estudos que o compõem, em sua maioria, advêm da Fundação Cultural Palmares, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Sustenta, ainda, que a paralisação das obras acarreta grave lesão à ordem pública. Além disso, a Vale S/A salienta que a suspensão de toda e qualquer atividade, conforme determinou a sentença, já causou prejuízos que somam cerca de R$ 40 milhões. “Como se trata de custo elevado [...] é manifesto o periculum in mora inverso, que resulta no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e constitui grave insegurança jurídica, colocando em risco a própria prestação do serviço”, disse a empresa na apelação.
A Vale S/A finaliza seus argumentos ressaltando que a decisão da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão poderá causar demissão em massa, “haja vista que o processo de licenciamento prevê a geração de 8.645 empregos no auge das obras de expansão da ferrovia, estando prevista, após o término das obras, a criação de 1.438 novos postos de trabalho”.
Decisão
Ao analisar o pedido de suspensão da tutela antecipada formulado pela empresa Vale S/A, o desembargador federal Mário César Ribeiro destacou que, em matéria ambiental, é certo que não se pode perder de vista o princípio da precaução, contudo não é menos verdade que essa análise não prescinde do princípio da proporcionalidade, de maneira a buscar sempre, como missão última, o interesse público e o bem comum.
De acordo com o presidente do TRF da 1.ª Região, “constata-se que não há na decisão impugnada nenhuma análise acerca do estágio em que se encontram as obras, de modo a se averiguar a real efetividade da medida protetiva questionada, não levando em consideração os prejuízos que a suspensão de todo o procedimento licitatório, desde o seu nascedouro, e a interrupção das obras poderiam acarretar ao meio ambiente e às comunidades que se quer resguardar”.
O magistrado também salientou, na decisão, que “não se pode desconsiderar a presunção de legitimidade dos atos administrativos perpetrados pelo Ibama, órgão que detém a competência e os dados técnico-científicos necessários para analisar e conceder as licenças ambientais pleiteadas”.
“Essas questões acima delineadas, além de revelarem a situação fática que envolve todo processo de licenciamento do empreendimento, evidenciam que está havendo interferência indevida do Poder Judiciário nas atividades da Administração Pública ao definir o EIA/RIMA como o documento que melhor se adequa ao fim colimado sem justa causa”, afirmou o desembargador Mário César Ribeiro.
Por fim, conforme conclui o presidente do TRF da 1.ª Região, “o que fica evidenciado é que a paralisação das obras poderá ser potencialmente mais perniciosa ao meio ambiente e à coletividade em geral, do que o seu prosseguimento”.
Dessa forma, defiriu o pedido feito pela Vale S/A para determinar a suspensão da execução da tutela jurisdicional concedida nos autos da citada Ação Civil Pública.
Processo n.º 0056226-40.2012.4.01.0000/MA
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