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POLÍTICA Quarta-feira, 27 de Julho de 2016, 09:39 - A | A

27 de Julho de 2016, 09h:39 - A | A

POLÍTICA / PRESO E TORTURADO

Violação de direitos humanos durante a ditadura é imprescritível

União terá que pagar R$ 60 mil à família de um militante preso e torturado

CONSULTOR JURÍDICO



A União terá que pagar R$ 60 mil de indenização à família de um militante político preso e torturado durante a ditadura militar no Brasil (1964 - 1985). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença de primeira instância por entender que os crimes de violação de direitos humanos cometidos durante o período são imprescritíveis.

O antigo militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB), hoje já morto, foi preso em setembro de 1975, durante a operação marumbi, planejada e executada pelo Departamento de Ordem Política e Social (Dops) e pelo Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi), no Paraná.

Na ocasião, ele foi detido junto com o seu filho de 17 anos enquanto se dirigia à estação ferroviária de Curitiba para fazer uma ligação interurbana. Após a captura, o autor da ação permaneceu incomunicável por 38 dias e, durante este tempo, foi torturado com choques elétricos e afogamentos, além de outras humilhações.

Após mais de uma década do fim do regime, o ex-preso político ajuizou ação solicitando reparação por danos morais. A 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação procedente e condenou a União a indenizar o autor em R$ 60 mil. A Advocacia-Geral da União recorreu solicitando a prescrição do processo, uma vez que os fatos narrados ocorreram mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.

Por unanimidade, o TRF-4 decidiu negar o recurso da União. De acordo com o relator do processo, juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, convocado para atuar na 4ª Turma, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prescrição quinquenal prevista na legislação não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade”.

O juiz acrescentou que “a tortura durante o regime militar é fato notório e dispensa provas. Mesmo que não houvesse o depoimento do autor, o simples fato de ter sido preso político da ditadura, acusado de subversão, e de ter sido submetido a interrogatório, pressupõe tal prática”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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