Em nota publicada no site do TJMT, assinada pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado, o juiz Aparecido Bertolussi esclareceu sua sentença e confirmou, na segunda-feira, 22, o que o Midiajur já havia adiantado em matéria completa no dia 19, sexta-feira, sobre a disputa da área onde o prefeito Mauro Mendes pretende erguer o novo Pronto Socorro da Capital: o magistrado não deu ganho de causa para a Prefeitura de Cuiabá ou reconheceu que a área é de propriedade do município.
A nota oficial desmente, na prática, informações distribuidas à imprensa pela Assessoria da Prefeitura Municipal, tendo como fonte a Procuradoria Geral do Municipio, em que afirmava que o juiz Bertolussi teria confirmado que o terreno pertence ao município. A verdade é que a decisão do magistrado, de negar seguimento à um Mandado de Segurança que pretendia suspender as obras na área em litígio, não atinge o mérito da ação original que busca estabelecer o legitimo direito de posse e propriedade da área.
Leia AQUI a matéria do Midiajur.
Leia a nota oficial abaixo:
"O juiz Luis Aparecido Bortolussi, em substituição legal na Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o mandado de segurança, com pedido de liminar, a Joselita Alcântara de Figueiredo e Fernando Gonçalo do Nascimento. As partes pleiteavam, antecipadamente, a suspensão de obras no terreno localizado no bairro Ribeirão do Lipa, onde a Prefeitura de Cuiabá anunciou a construção do novo Pronto-Socorro.
O magistrado informa que o mandado de segurança não é a via jurídica para tal questão. “Não há que se olvidar que a via estreita mandamental não alberga a possibilidade de dilação probatória, haja vista o rito especial dessa ação constitucional, que reclama a presença de plenao, da prova pré-constituída do direito reclamado”.
Em outro trecho, o juiz aponta que não se mostra visível a legitimação dos impetrantes, já que foi observado que na certidão não existe qualquer informação atribuindo aos impetrantes a posse ou domínio do bem, “de modo que a comprovação do domínio do bem demandaria dilação probatória incabível na via sumária do mandado de segurança”.
Na decisão, o magistrado não entrou no mérito da outra ação na qual Joselita e Fernando discutem na Justiça a posse da área com a prefeitura.
Sandra Pinheiro Amorim
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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