DA REDAÇÃO
Uma juíza que atua no interior do Estado teve negado o pedido para ser ressarcida de uma despesa de R$ 7,00, relativa ao custo de ter estacionado em um shopping da Capital.
Ela veio a Cuiabá para fazer um curso de capacitação, mas o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, disse que o órgão não tem obrigação de arcar com este tipo de despesa.
O TJ, no entanto, custeou outras despesas, como alimentação e hospedagem, que ficaram na casa dos R$ 460,00.
“O pagamento das diárias está previsto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 06/2014-DGTJ. Trata-se de verba indenizatória a que faz jus o magistrado, o servidor ou o agente público que se deslocar, eventualmente, da respectiva localidade onde tem exercício, a serviço ou para participar de evento de interesse da administração pública, e sua finalidade é a cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção, como expressamente mencionado no artigo 10 da I.N. 06/2014-DGTJ, não abarcando gastos com estacionamento privados”, disse ele, na decisão.
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