MIGALHAS
A CCJ da Câmara aprovou na última terça-feira, 5, proposta que regulamenta o mandado de injunção. O texto aprovado prevê que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. Pela CF, qualquer pessoa física ou jurídica pode entrar com esse tipo de ação para reivindicar direito garantido constitucionalmente, mas que não é suprido pelo Estado por falta de lei sobre o tema. O texto tramita em regime de prioridade e ainda será votado pelo Plenário.
No substitutivo aprovado, o deputado Vicente Candido, relator, realizou uma série de modificações, uma vez que o texto original (PL 6002/90) foi aprovado no Senado há mais de duas décadas. O deputado suprimiu artigos que fixam competência para judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais.
Segundo Cândido, o objetivo das mudanças foi acolher regras já estabelecidas pela doutrina e pelo Judiciário nesse período. Em sua concepção, é necessário agregar à proposta "os mais recentes posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, a fim de dar ao mandado de injunção a feição mais atual possível".
Direito concreto
O relator optou por adotar a chamada “teoria concretista”, base para as mais recentes decisões do STF nesse tipo de ação. De acordo com essa corrente, sempre o que juiz julgar procedente um mandado de injunção, o direito, liberdade ou prerrogativa constitucional negado em virtude da carência de legislação será imediatamente suprido.
No entanto, somente o indivíduo que ganhou a ação será contemplado. A decisão não se estende aos demais cidadãos até que o Parlamento edite lei para assegurar esse direito de modo universal. Dessa maneira, conforme Cândido, "fica respeitado o princípio da separação de Poderes, visto que não se edita norma geral, mas, sim, se realiza um direito concretamente, em favor do impetrante".
Sem liminar
No mesmo sentido de acolher a jurisprudência vigente, Vicente Cândido decidiu que nos mandados de injunção não caberá decisão liminar. De acordo com o relator, essa posição justifica-se pela necessidade de "restringir a possibilidade de decisões unipessoais, deixando a responsabilidade com o colegiado dos tribunais".
Quanto às possibilidades recursais, Cândido argumenta não ser possível criar, por meio de LO, novos recursos ordinários em mandado de injunção, além dos já previstos na Constituição para o STF.
Litisconsórcio
Já no caso do litisconsórcio, o relator optou por não seguir a orientação do Supremo. Quanto a esse expediente, que permite a junção de indivíduos ou instituições como parte em um processo, o relator optou por dispor apenas que no caso dos mandados de injunção aplica-se o disposto no CPC. Conforme explicou, pelo código, o juiz tem liberdade para decidir se permite ou não o litisconsórcio.
Cândido optou também por não fazer menção ao número da lei vigente que institui o código, uma vez que um novo diploma está em processo de votação na Câmara. O texto principal do PL 8046/10 já foi aprovado, faltam apenas os destaques.
Vicente Cândido também incluiu no texto que, no caso dos direitos difusos, cabe ao MP propor a ação para garantir sua efetividade. Segundo argumentou, essa previsão se faz necessária para conformar o texto à CF e à LC 75/93, que já conferem essa competência ao órgão.
Inconstitucionalidade
O relator ainda suprimiu do texto os artigos que fixam competência para os órgãos judiciários estaduais nos mandados de injunção, por considerar inconstitucionais. Conforme destacou, a Constituição determina que somente os estados podem definir as funções dos órgãos de Justiça estaduais.
Da mesma forma, retirou do texto a criação de demandas para juízes e tribunais eleitorais. Segundo argumentou, isso somente pode ser feito por meio de LC.
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