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ÚLTIMAS NOTÍCIAS Segunda-feira, 16 de Junho de 2014, 14:00 - A | A

16 de Junho de 2014, 14h:00 - A | A

ÚLTIMAS NOTÍCIAS / MATÉRIA DA ISTOÉ

Editora não deve indenizar policiais chamados de arapongas

4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia condenado editora

DA REDAÇÃO
COM STJ



Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia condenado o Grupo de Comunicação Três S/A a indenizar policiais militares por matéria divulgada na revista IstoÉ.

Publicada em 1996 com o título “Papo de Araponga”, a reportagem relacionou os nomes de todos os membros do serviço de inteligência da Polícia Militar do DF, atribuindo-lhes adjetivos como “arapongas”, “bisbilhoteiros” e “abelhudos”.

Na ação de indenização, os policiais sustentaram que a publicação lhes causou ofensa moral ao tratá-los com tais adjetivos, e também os colocou em risco de vida, pois passaram a ser malvistos por colegas que tiveram problemas disciplinares no passado e que foram identificados pelo serviço de inteligência.

Alegaram que “alguns tiveram de mudar de endereço, porquanto sequer seus vizinhos imaginavam que fossem policiais militares, haja vista que sempre trabalham à paisana. Havia ainda alguns infiltrados no Movimento dos Sem Terra e outros movimentos sociais, jamais identificados como policiais militares”.

A sentença julgou o pedido improcedente, mas o acórdão do TJDF deu provimento à apelação e condenou a empresa a pagar, a cada um dos policiais, o valor de R$ 40 mil por danos morais.

Expressões coloquiais

A editora interpôs recurso no STJ invocando a liberdade de imprensa, que, segundo ela, protege a divulgação e a crítica de atos de agentes públicos “quando não se trata de matéria sigilosa ou reservada”. Além disso, outro jornal já havia publicado matéria similar com o título “Ninho de Arapongas”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, destacou a relevância do sistema de inteligência de segurança pública para o país, que tem por propósito suprir, na forma da lei, os governos federal e estaduais de informações para o processo de tomada de decisões nesse campo.

Todavia, no caso concreto, entendeu que a utilização de expressões coloquiais para definir indivíduo que trabalha para o serviço de informação não representa ato ilícito, pois a matéria apenas noticiou fatos de interesse coletivo, relacionados às atividades efetivamente exercidas pelos policiais.

“Não me parece caracterizar ilícito civil a utilização de figuras de linguagem e de expressões coloquiais ou popularescas, embora sarcásticas, empregadas para definir o profissional que trabalha para o serviço de informação ou espionagem”, disse o ministro.



Quanto ao alegado risco de vida, Antonio Carlos Ferreira disse que, com base na apreciação das provas, a decisão de primeiro grau repeliu esse argumento, “e o acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores também devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram, circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença”.

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