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ÚLTIMAS NOTÍCIAS Sábado, 10 de Novembro de 2018, 09:49 - A | A

10 de Novembro de 2018, 09h:49 - A | A

ÚLTIMAS NOTÍCIAS / ESTELIONATO

Receber seguro-desemprego enquanto atua como freelancer é crime

4ª Turma do TRF 1ª Região condenou um trabalhador a pena de um ano e quatro meses de reclusão

THASSIANA MACEDO
DO JM ONLINE



A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRF) 1ª Região condenou um trabalhador a pena de um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato. Os desembargadores entenderam que ficou comprovado que o réu obteve vantagem indevida ao sacar parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha outro vínculo de trabalho como freelancer. 

Em suas razões, o trabalhador alegou atipicidade da conduta e requereu a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o valor retirado dos cofres públicos federais foi muito pequeno, sendo inferior ao mínimo exigido para a execução fiscal.

Sustentou, ainda, que sua conduta necessita de um dos elementos essenciais à tipificação do dolo ou intenção de causar dano, pois não foi possível provar a prática de má-fé de sua parte, visto que ele não conhecia o caráter ilegal da ação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que ficou devidamente comprovada a má-fé do trabalhador, uma vez que, ele chegou a fazer um acordo com o novo empregador para trabalhar como freelancer a fim de continuar recebendo o seguro-desemprego, cujas parcelas são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho. Ou seja, o réu não permitiu a assinatura de sua Carteira de Trabalho apenas para continuar recebendo indevidamente o benefício. 

Além disso, o magistrado expôs que, após o fim do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, foi combinado que o novo empregador do réu assinaria a Carteira de Trabalho, sem o período que trabalhou de modo informal.

O relator ainda concluiu pelo afastamento da alegação de aplicação do princípio da insignificância, pois foi causado um prejuízo aos cofres públicos no valor de R$4.146,00, não podendo ser considerada insignificante a vantagem obtida ilegalmente pelo trabalhador.

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