MIGALHAS
Na aposentadoria de magistrados e no pagamento de pensão a seus dependentes, as regras a serem observadas são as do artigo 40 da CF/88 e não as contidas na Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Foi esse o entendimento que prevaleceu entre os membros do CNJ após o julgamento de resposta à consulta feita pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho durante a 144ª sessão ordinária, realizada no último dia 26.
A associação questionava a aplicabilidade dos artigos da Loman que disciplinam os requisitos de aposentadoria dos magistrados, após a entrada em vigor da EC 20/98. A emenda deu nova redação ao inciso VI artigo 93 da Carta, dispondo que "a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40". No entanto, havia dúvidas sobre a aplicabilidade imediata do dispositivo ou se isso dependeria da edição do novo Estatuto da Magistratura por lei complementar de iniciativa do STF, conforme previsto no caput do artigo 93.
Seguindo o voto do conselheiro-relator, Ney José de Freitas, o Conselho entendeu que a maioria dos incisos do artigo 93 da CF/88 - inclusive o inciso VI - fixa critérios estritamente objetivos "que não dependem de outra norma para produção de efeitos, possuindo, pois, eficácia plena e imediata". Em seu voto, o relator destacou dois julgamentos em que o STF teve este mesmo entendimento ao analisar a aplicação – imediata ou não - de outros dispositivos do artigo 93.
"Por essas razões é certo, no meu entendimento, que a partir da entrada em vigor da referida EC, a aposentadoria dos magistrados passou a ser regida, sem restrições, pelo artigo 40 da Lei Maior, porquanto o artigo 93, inciso VI, da CF/88 é de aplicabilidade integral e imediata, obrigando todos à sua observância, inclusive o legislador ordinário", afirma o conselheiro em seu voto.
O artigo 40 disciplina o regime geral de previdência dos servidores públicos detentores de cargos efetivos e foi alterado pela EC 41/03. Entre as alterações trazidas pela emenda estão o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição e a instituição de idade e tempo mínimo de contribuição para o pedido de aposentadoria.
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