MARCELO PINTO
CONSULTOR JURÍDICO
Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por Scarlet Vaquer Seixas, filha de Raul Seixas. Na Apelação apresentada contra a decisão em favor das empresas Kika Seixas Produções Artísticas e Pão de Açúcar Empreendimentos Turísticos, a herdeira do artista, que mora nos EUA, alegou uso indevido "do nome, da imagem e da obra" do pai no projeto Morro da Urca Verão, ocorrido em 2007. O acórdão foi julgado no dia 6 de novembro.
Segundo Scarlet Seixas , a produtora Kika (mãe de sua meia-irmã Vivian Costa Seixas) não tinha a sua permissão nem a da primeira filha de Raul, Simone Andrea Vannoy, para negociar o contrato para o show em questão, que reuniu diversas bandas para tocar o repertório do artista.
No entanto, para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, relator do acórdão, embora o evento tenha ocorrido sem a anuência da autora, é indiscutível o fato de que os valores envolvidos foram pagos, a título de “licenciamento da marca Baú do Raul”, destinando-se 50% à Kika Seixas Produções Artísticas e os outros 50% às herdeiras.
Sobre o uso indevido da imagem do artista, assinalou que o panfleto do evento é a única prova que consta nos autos. Mas ponderou que, nesse caso, “a figura do cantor está intrinsecamente associada à marca ‘Baú do Raul’”. Além disso, como o uso da imagem estava vinculado à divulgação do show, entendeu que "esta ligação funcional não deve gerar direitos de indenização em cadeia, sob pena de tornar irrealizável qualquer tributo ao artista.”
Em relação à execução de obras musicais, assinalou que sua autorização não é exigida diretamente ao autor ou aos seus herdeiros quando se trata da exibição pública. Nesse sentido, o desembargador citou a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que faculta aos artistas a opção de atribuírem ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a tarefa de representá-los na arrecadação e distribuição dos direitos autorais. “Especificamente no caso concreto, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos (fls. 142/143), que os valores devidos foram recolhidos junto ao Ecad, ao qual — como já dito — incumbe o repasse aos herdeiros”, descreveu.
Câmara concluiu que “a simples ausência de autorização direta da autora não é capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais que foi postulada neste processo, já que, como se demonstrou, não é esta a sistemática vigente para a exibição pública de obras musicais”.
A autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa principal, em favor da empresa Pão de Açúcar Empreendimentos Turísticos.
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