Rescindir unilateralmente um contrato, com base em ação penal de terceiro homônimo, e impedir um colaborador de trabalhar configura dano moral. A partir desse entendimento, o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville (SC) condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA. a indenizar um motorista que foi bloqueado do aplicativo por conta de uma ação penal em nome de terceiro homônimo ao autor.
Segundo os autos, a empresa fez uma verificação de rotina e localizou uma ação penal em que o nome do réu é idêntico ao do autor. Assim, a Uber bloqueou o motorista e o impediu de trabalhar, sob a justificativa de que o autor descumpriu os termos de uso e o código de conduta da plataforma.
O homem entrou com ação contra a companhia e alegou que a ação não estava em seu nome, mas sim de um terceiro, como consta nas cédulas de identidade. A empresa, em sua defesa, ainda afirmou que não pode ser compelida a contratar ou manter relação com aqueles que não sejam de seu interesse e que deve prevalecer a autonomia da vontade e liberdade contratual.
Frente a isso, Christiano Sell Neto, advogado da parte autora, argumentou que justamente pela liberdade contratual que a empresa deve reintegrar o autor à plataforma. Como as partes firmaram um contrato para uso e acesso de serviços de tecnologia e a rescisão depende da eventual violação dos termos do contrato, a empresa não poderia rescindir unilateralmente.
Ao analisar o processo, o juiz Gustavo Henrique Aracheski determinou que a Uber reintegre o motorista à plataforma e libere o saldo adquirido pelo motorista antes do bloqueio.
O magistrado também afirmou que "a desativação sumária do autor da plataforma Uber, por culpa da ré, que não verificou adequadamente os dados pessoais do autor, implicou na frustração do auferimento de ganho pessoal, que comprometeu, parcialmente, o sustento do motorista. A culpa da ré é grave, aliás, insistiu no erro mesmo depois de suscitado pelo motorista. Presume-se que a surpresa em relação à referida abusividade e a subsequente desídia em admitir o equívoco causaram ofensas a atributos da personalidade do motorista, o que configura dano moral".
O juiz determinou a indenização no valor de R$ 5 mil.
5043267-76.2020.8.24.0038/SC
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