DA REDAÇÃO
As casas de veraneio em Chapada dos Guimarães, que normalmente ficam fechadas durante a semana, têm se tornado ambientes propícios à infestação do mosquito Aedes Aegypti nesse período de chuvas.
Para complicar ainda mais a situação, a limpeza da cidade não vem sendo feita de forma adequada, contribuindo para o aumento de depósitos de entulhos e lixos domésticos em vias públicas, calçadas e praças.
Os problemas foram apontados em notificação recomendatória encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao município, onde foram cobradas várias providências.
No documento, a 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães, por meio da promotora de Justiça Taiana Castrillon Dionello, recomenda ao município que promova a notificação dos proprietários de imóveis que possuam ambientes propícios à infestação larval e daqueles onde já foram encontrados os focos do mosquito para realização de limpeza.
Em caso de descumprimento, o município deverá aplicar multa e comunicar ao Ministério Público para a apuração da prática do crime previsto no art 268, parágrafo único, do Código Penal.
A promotora de Justiça cobrou, ainda, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o município e o Ministério Público, no ano de 2014, no que se refere ao cumprimento integral do Plano Municipal de Controle de Prevenção e Combate à Dengue.
No acordo foi estabelecido, entre outras obrigações, que o município realizaria a limpeza dos terrenos baldios nos casos em que, mesmo após a aplicação da multa, os proprietários não tomassem nenhuma providência. O valor do serviço deverá ser cobrado do proprietário pelas vias ordinárias.
Outra medida a ser adotada é a coleta imediata dos resíduos sólidos acumulados nas vias públicas, inclusive o entulhos. Os proprietários das residências e estabelecimentos comerciais responsáveis pela infração também deverão ser multados.
O que diz a lei
De acordo com o artigo 268 do Código Penal, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.
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