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VARIEDADES Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020, 15:45 - A | A

28 de Dezembro de 2020, 15h:45 - A | A

VARIEDADES / DOZE VAGAS

CNMP acata ação e suspende concurso para promotor do MPE

Dois candidatos argumentaram que houve falha na aplicação da fase de prova oral

CÍNTIA BORGES
DA REDAÇÃO



O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou a suspensão do resultado final do concurso público que nomearia 12 promotores de Justiça no Estado no próximo dia 19 de janeiro.

A decisão liminar (provisória) foi assinada pela conselheira Sandra Krieger Gonçalves no dia 21 de dezembro.

A ação administrativa foi proposta pelos candidatos Bruna Maria Barbosa Salgado e Álvaro Pastor do Nascimento que, realizaram o concurso em novembro deste ano. 

Eles argumentaram que houve falha na aplicação da fase de prova oral do certame. A conselheira, em sua decisão, reconheceu a presença de irregularidades no processo de avaliação do órgão. 

“[...] Já reconheço nesta oportunidade a presença de irregularidade referente ao julgamento dos recursos em face da nota da prova oral, revelando-se como razão suficiente para obstar o prosseguimento do certame neste momento”.

"[...] Assim sendo, pelas razões acima expostas, haja vista os motivos esposados para o indeferimento do recurso, importa observar que a Banca Examinadora, ao menos a priori, não considerou as razões de cada recurso para eventual modificação das notas, desvirtuando o aspecto material da regulamentação do CNMP", argumentou a conselheira.

Com a determinação, o procurador-geral de Justiça José Antônio Borges terá 15 dias para encaminhar argumentos e documentos que os subsidiem para o CNMP.

Argumentos 

Os dois candidatos argumentaram que a prova oral foi realizada em desacordo com o determinado no edital.

Conforme a publicação, a avaliação deveria ser aplicada em modo sorteio e com temas já pré-estabelecidos no edital. Isso não ocorreu, segundo os autores da ação.

“Assim, destacam que ‘referido sorteio (simbólico como foi) consubstancia manifesta violação, pela Comissão Examinadora, das normas editalícias que elaborou e divulgou – às quais, portanto, aderiu (lembre-se a Teoria dos Atos Próprios, inclusive) e às quais os próprios candidatos (cada qual dos inscritos) anuíram. O ato administrativo padece, portanto, de manifesto vício indelével’”.

Outro ponto levantado é sobre a publicidade do resultado do concurso. Segundo os autores da ação, “em evidente prejuízo aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, foi vedado, pela Comissão Examinadora, o acesso ao áudio relativo à prova oral de candidato outro que não o próprio requerente. Ademais, foi igualmente vedada, a todos, qualquer espécie de gravação”.

“Noticiam que, para além das irregularidades da prova oral supracitadas, houve a homologação do resultado do concurso sem prévia publicação do quadro classificatório final, em suposto descumprimento ao item 18.1 do Edital, que assim prescreve”.

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