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VARIEDADES Terça-feira, 12 de Abril de 2016, 09:16 - A | A

12 de Abril de 2016, 09h:16 - A | A

VARIEDADES / LUCAS DO RIO VERDE

Estado deve regularizar repasse de medicamentos

A lista inclui transplantados, diabéticos e pessoas com fibrose cística

DA REDAÇÃO



Em Lucas do Rio Verde, município a 332 Km de Cuiabá, duas liminares concedidas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso obrigam o Estado a regularizar o repasse de medicamentos para 67 pacientes, usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

A lista inclui transplantados, diabéticos, pessoas com fibrose cística, asma grave, osteoporose, lúpus, entre outras enfermidades.

São pacientes, em grande parte idosos, crianças e adolescentes que, apesar de terem promovido a solicitação administrativa de fármacos que constam na Relação Estadual de Medicamentos (RESME) ou do componente especializado, elencado na Portaria GM/MS n.º 1.554/2013, junto aos órgãos da Secretaria Estadual de Saúde, tiveram o tratamento prejudicado pela falta ou descontinuidade na entrega dos medicamentos, muitos dos quais de uso contínuo.

Nas ações, o Ministério Público destaca que durante as investigações foram constatados casos em que as pessoas aguardavam os medicamentos por mais de 200 dias. “Essa demora na disponibilização dos fármacos não se revela como um fato isolado, mas se caracteriza como uma terrível rotina que fragiliza a vida dos pacientes”, ressaltou o promotor de Justiça Francisco Gomes de Souza Júnior, em um trecho da ação.

Enfatizou, ainda, “que a omissão do Estado em relação à assistência farmacêutica, referente a regular dispensação de medicamentos inerentes a órbita de sua responsabilidade, além de causar prejuízos aos usuários, também confere prejuízos impactantes no orçamento da saúde pública local, já que muitas vezes o município é compelido, em ações individuais, a adquirir medicamentos da atribuição do gestor estadual”.

Nas liminares deferidas, o Poder Judiciário estabelece prazo para a regularização do fornecimento dos medicamentos em favor dos pacientes prejudicados e identificados na investigação, sob pena de multa e eventual medida de bloqueio de valores.

Determinou, também, que nos casos em que ocorra o deferimento do procedimento administrativo de solicitação dos medicamentos, a entrega desses fármacos deve ocorrer no prazo de 10 dez dias, evitando, assim, prejuízo ao início do tratamento da enfermidade ou sua descontinuidade pelo atraso na entrega do medicamento.

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