DA REDAÇÃO
COM ASSESSORIA
A Justiça acatou pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal 02/12 que alterou de nove para 13, o número de vereadores do município de Poconé. A decisão liminar muda o cenário das eleições no município, já que as quatro vagas para vereadores recém-criadas não poderão ser preenchidas. A decisão liminar foi proferida nesta quinta-feira (05.07),pelo juiz Ramon Fagundes Botelho.
De acordo com a promotora de Justiça Taiana Castrillon Dionello, a suspensão da lei foi motivada por questões relacionadas ao princípio da anterioridade e anualidade eleitoral. “O número de vereadores apenas pode ser alterado um ano antes das eleições. A lei complementar 02/12, publicada no dia 15 de junho e com previsão de ser aplicada para a próxima eleição em menos de um ano, violou o artigo 10 da lei Orgânica Municipal de Poconé, que prevê a eficácia da modificação apenas com intervalo de um ano de eleição vindoura”, explicou.
O princípio da anterioridade e anualidade eleitoral, conforme a promotora de Justiça, busca garantir segurança jurídica ao processo político eleitoral. “As regras das eleições devem ser definidas e ser de conhecimento de todos os envolvidos no processo com antecedência mínima de um ano”, ressaltou.
Na decisão, o magistrado destacou que a atuação legislativa dever realizar-se em harmonia com o interesse público, “não se admitindo a edição de leis destituídas de certa razoabilidade, sob pena de caracterizar-se em excesso do poder de legislar”. Acrescentou, ainda, que o respeito à Lei Orgânica e ao princípio da anualidade da legislação que altera o processo eleitoral resulta da própria Constituição.
Segundo o magistrado, o município tem autonomia para definir o número de vereadores, mas os parâmetros estabelecidos na Constituição e no devido processo legislativo preconizado pela Lei Orgânica precisam ser observados. Destacou, também, sobre os riscos de prejuízos ao patrimônio público. “A aplicação da Lei Complementar Municipal 02/12, eivada de vícios, poderá acarretar em prejuízos ao patrimônio público, sobretudo quando iminente o início do registro das candidaturas, tudo ao arrepio da Constituição bem como da Lei Orgânica do Município”, afirmou.
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