DA REDAÇÃO
O promotor ou procurador de Justiça que se declarar suspeito por motivo íntimo, para participar de um processo, não tem a necessidade de expor os motivos à Corregedoria. A decisão é do plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.
O entendimento surgiu durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 562/2013-86.
Os conselheiros destacaram ainda que qualquer procedimento instaurado contra o membro do MP, com base em pedido de suspeição por foro íntimo, deve ser extinto. Contudo, deve ser “ressalvada a possibilidade de aplicação de punição em caso de abuso ou falsa declaração, apurados em procedimento próprio”.
Os conselheiros seguiram o voto do relator, conselheiro Leornardo de Farias Duarte. O conselheiro destacou que a alta relevância do dever de imparcialidade, exigido dos magistrados e dos membros do MP, requer uma interpretação menos restritiva e mais teleológica ou finalística dos artigos 135 e 138, I, do Código de Processo Civil. Assim, admitiu-se, também, a declaração de suspeição por motivo íntimo, também, pelo Ministério Público.
O conselheiro relator salientou que eventuais excessos devem ser apurados caso a caso, em procedimentos próprios.
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