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VARIEDADES Sábado, 05 de Julho de 2014, 09:07 - A | A

05 de Julho de 2014, 09h:07 - A | A

VARIEDADES / DENÚNCIA À OIT

MPE é acusado de perseguir servidores sindicalizados

Procurador-geral de Justiça, Paulo Prado afirma que ações têm amparo legal

LISLAINE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO



A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), chefiada por Paulo Prado, foi denunciada ao Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional de Trabalho (OIT), por suposta prática de afronta à liberdade sindical de seus próprios servidores,

Na representação, assinada pela Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), em parceria com o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Sindsemp-MT) e sua federação nacional (Fenasemp), são reclamados o Estado de Mato Grosso e o Ministério Público Estadual (MPE) para responderem pelos atos da PGJ.

O documento lista ao menos nove atos praticados contra o Sindsemp-MT, visando a coibir a atuação do sindicato, por meio de represálias praticadas contra seu presidente, João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira.

Datado de 16 de junho passado, o documento foi protocolado em Brasília e deve ser analisado em setembro deste ano pela OIT, durante sua próxima convenção, que acontece em Genebra, na Suíça.

Afrontas

Em 17 páginas, a denúncia lista uma sequência de atos praticados pela PGJ, que visavam a impedir a atuação sindical e que teriam começado em 2 de julho de 2011, quando da fundação do sindicato estadual.

Na ocasião, a entidade ingressou com pedido de licença para seu presidente, João Guilherme, a fim de que ele pudesse exercer mandato classista, pedido este que foi negado pela administração.

A alegação era de que o sindicato não teria a Carta Sindical, apontada no documento como “outorga” do Estado para seu funcionamento – o que não seria exigido pela legislação.

Na sequência, outro servidor, que atuaria como tesoureiro na entidade sindical, teria sofrido represálias dentro da instituição, respondendo à sindicância e sendo punido por “ausência injustificada do horário de trabalho”, mesmo com seu chefe dando ciência no processo de todas as suas saídas.

Conforme consta no documento, o presidente do sindicato passou a sofrer “perseguição” dentro do MPE, pois, além de não ter cedida a licença para atuar como líder sindical, teve alterada sua lotação de trabalho.

Vinculado à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – conhecida como “destino dos servidores a serem punidos, justamente por situar-se em local afastado” –, o servidor teve suas funções alteradas para exercer exclusivamente atividades internas, comprometendo sua atuação como presidente do sindicato.

“Neste momento, mais do que afronta à liberdade sindical, a administração do Ministério Publico do Estado do Mato Grosso, comandada pelo procurador-geral de Justiça e seu secretário-geral de Administração, praticou assedio moral e desvio de função, sendo inclusive este ato descrito como improbidade administrativa, pois a administração pública não pode, sob qualquer alegação, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual este foi nomeado, após aprovação em concurso”, diz trecho do documento.

Tachado de “desidioso” (relaxado) pela administração – o que foi entendido como discriminação –, o presidente do sindicato ainda teria tido seus cargos conquistados junto à CGTB e à federação cerceado pela PGJ.

Com isso, ele novamente não conseguiu licença para exercer função sindical, sendo punido com a retenção de sua remuneração desde novembro de 2013.

“Assim, como oitavo ato de afronta a Liberdade Sindical (8º), a autoridade administrativa do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, retém parcela remuneratória do servidor, lhe retirando seu sustento e de sua família, cortando verba alimentar-subsídio, sob a desculpa de que o servidor esta ausente ao serviço, desconsiderando as condutas sistematicamente praticadas pelos mesmos que buscavam prejudicar o servidor se este não abrisse mão de suas atribuições sindicais”, diz outro trecho do documento.

Ainda segundo a denúncia, a administração do MPE estaria tentando, por fim, interferir nas eleições para a escolha da nova diretoria do sindicato, “buscando colocar na referida diretoria pessoas de seu interesse, coagindo demais servidores a se filiar com o fim precípuo de votar em regime de cabresto, em especial, assediando moralmente os servidores comissionados, em afronta a Convenção OIT nº 151”.

Pedidos


Na representação, é pedido para que o presidente atual do Sindsemp tenha seu cargo restabelecido, bem como não haja mais atos de discriminação a um servidor dirigente sindical que viole sua liberdade na entidade, bem como o fim de atos que tenham por objetivo condicionar o trabalhado à escolha de não se filiar ou deixar de fazer parte de organização sindical.

Entre os pedidos no documento também aparece a abstenção de demissão de trabalhador do cargo ocupado ou punição de alguma outra forma por sua filiação ou participação em atividades sindicais, além da abstenção da retenção do salário para puni-lo por seus atos no sindicato.

O último pedido contra a PGJ e a administração geral do MPE trata da abstenção da realização de atos que tendem a intervir na escolha dos dirigentes sindicais.

Outro lado


Por meio de nota enviada por sua assessoria de imprensa, o procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, negou “boicote” à atuação do sindicato e afirmou que as decisões tomadas pela administração do MPE “têm amparo legal”.

No que se refere às relatadas punições aplicadas ao servidor presidente do sindicato, o procurador afirmou que a questão já foi levada à via judicial pelo próprio servidor e que “o Ministério Público, como fiscal da lei, aguarda o posicionamento final do Judiciário”.

“Até o momento, conforme o procurador-geral de Justiça, todas as decisões proferidas pela Justiça em relação à demanda foram contrárias ao pedido formulado pelo Sindsemp. O caso foi apreciado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça”, diz a nota.

Confira abaixo a íntegra da denúncia feita pelas entidades sindicais à OIT:


"AO COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) - GENEBRA

Assunto: Afronta à Liberdade Sindical

Reclamantes: Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB, Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Publicos Estaduais – FENASEMP e Sindicato dos Servidores do Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso SINDSEMP-MT;
Reclamados: Estado de Mato Grosso e Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 66.868.118/0001-44, Rua Conselheiro Brotero, 589 - 8 Andar - Santa Cecilia - São Paulo - SP, representada por seu presidente Ubiraci Dantas De Oliveira, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PUBLICOS ESTADUAIS – FENASEMP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 08.181.64/001-00, Rua Cel Fernando Machado, 226, Centro Porto Alegre-RS, por seu Presidente, Marcos Kersting Soares e SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT, CNPJ: 14.100.205/0001-53, sediada na Av. Rubens de Mendonça, n. 1836, Sala 407, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, representada por seu Presidente, João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira, oficial de Diligência deste Ministério Público, Matricula n. 951, entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores da Administração Pública, do Ministério Publico Do Estado De Mato Grosso, vem à presença deste Comitê, apresentar RECLAMAÇÃO, com fundamento no artigo 24 da Constituição da Organização Internacional Do Trabalho (OIT), em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, devido ao descumprimento de garantias pertinentes a Liberdade Sindical presentes nas normas internacionais desta Organização por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através da Procuradoria Geral de Justiça, Rua Quatro, s/nº, Centro Politico e Administrativo - Cuiabá/MT, CEP: 78049-921, o que vem, na prática, impedindo o sindicato supramencionado de exercer os direitos resultantes dos princípios e previsões da Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, expondo e requerendo o que se segue:
Preliminar

Primeiramente, o Reclamante é Sindicato de Servidor Púbico, nos termos da Convenção nº 151, entidade que congrega trabalhadores da administração publica:

Artigo 2
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo 1.

E, em segundo ponto, como é de conhecimento deste órgão, o Governo da Republica Federativa do Brasil, ratificou e promulgou a com o Decreto n. 7.944/2013 a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Regramento Internacional, aplicável ao Estado Brasileiro.

Dos Fatos e Fundamentos

Em 02/07/2011 foi fundado o SINDSEMP-MT, tendo sido protocolado pedido de licença, para seu presidente, para exercício de mandato classista junto à Administração, com fulcro no art. 133, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na primeira semana de mandato:

Art. 133 Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pú-blica, será colocado à disposição da entidade, desde que:
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de três servidores, em entidade que congregue um mínimo de mil representados;
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em entidades que con¬gregue menos de mil e mais de trezentos representados.

Referido Pedido foi indeferido sob o fundamento de que o Sindicato recém criado ainda não possuía a Carta Sindical. Desta feita, se perpetrou o primeiro ato de afronta a liberdade sindical (1º), encabeçada pelo Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, ferindo com esta decisão, norma de Direito Internacional protegida pela OIT, em especial a Convenção 87 e 151, pois colocou como condição de validade do Sindicato, para conceder licença a seu dirigente, a “outorga” do Estado para seu funcionamento, preceito este inclusive Constitucionalmente protegido no Brasil.

Artigo 2°
Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Artigo 3°
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.
Artigo 7°
A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Convenção.
Artigo 8º
2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção.

A questão se torna mais grave quando se analisa o fato de inexistência de conflito de interesses, pois é, e sempre foi, público e notório que o recém-criado Sindicato era o único da categoria dos servidores do MPE-MT.

Neste cenário de opressão, ocorreram diversos episódios de cerceamento da Liberdade Sindical, em especial o ocorrido com o Servidor Marcioney Cintra Lanes, que é tesoureiro do SINDSEMP-MT, tendo este respondido a sindicância por suposta ausência injustificada do local de trabalho durante o horário de expediente. Na instrução da Sindicância, suas ausências foram justificadas e autorizadas pelo chefe imediato, o qual confirmou ter ciência de todas as saídas, mas, mesmo assim, ao final, o servidor foi punido.

Tendo em vista a punição, o servidor protocolou pedido de reconsideração, mas pasmem, mesmo sem referida Sindicância, em momento algum, fazer referência à condição do Servidor de dirigente sindical, como justificativa absurda para a manutenção da punição, a Diretoria Geral do Ministério Público do Estado do Mato Grosso apontou, sem provas, que as saídas durante o expediente foram para tratar de assuntos particulares, referentes a questões do dirigente sindical deixando transparecer, neste momento, que o verdadeiro objetivo da Administração era de punir o servidor por ser dirigente sindical, não tendo outra explicação o fato de ter incluído nos fundamentos da decisão de punição o cargo de direção em entidade sindical, fato este que sequer foi questionado ou investigado nos autos, até mesmo porque as saídas foram justificadas pelo chefe imediato.

Aludida atitude externada pela Administração, revela uma das facetas da perseguição que a administração do SINDSEMP-MT sofre por parte da Administração Superior do MP, sendo este o segundo ato de afronta à liberdade sindical (2º), do Secretário-Geral de Administração, que é de perseguir e punir um dirigente sindical apenas por sua condição de dirigente.

Desta forma, os atos perpetrados pela Administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, pelo Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, afrontaram a Convenção 151 da OIT, promulgada pelo Decreto 7944/13, sendo estes discriminados, coagidos, caçados e punidos, neste caso, prejudicando este servidor, devido a sua condição de dirigente sindical, afrontando o artigo abaixo descrito:

Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Com a atitude acima, a administração buscou engessar o presidente mediante o indeferimento da devida licença, passando, então, a assediar os demais dirigentes para que não conseguissem realizar atividades para o sindicato, buscando com o uso da força da administração sufocar os dirigentes e o Sindicato, cerceando o direito a Liberdade Sindical.

Em que pese este entrave burocrático utilizado – condicionar a licença sindical à concessão da Carta Sindical -, ser contrário aos ditames de Liberdade Sindical e a tentativa de desestimular os dirigentes através da instauração de procedimentos administrativos, o presidente do Sindicato Dos Servidores Do Ministério Publico Do Estado Do Mato Grosso, buscava, ainda assim, conciliar as funções administrativas no Ministério Público do Estado de Mato Grosso e as do SINDSEMP-MT, conforme orientação de sua chefe imediata à época, Dra. Ana Cristina Bardusco, tentando, com isso, não prejudicar nenhuma das atividades enquanto aguardava a decisão quanto à licença e à concessão da carta sindical, até mesmo porque, por ser “oficial de diligências”, tinha suas atividades preponderantemente externas.

Tanto é verdade que a chefe imediata do presidente do SINDSEMP-MT, declarou que, por ocasião da assunção ao cargo de presidente, teve uma conversa com o mesmo e este declarou sua preocupação com o acúmulo de funções, tendo a referida chefe imediata afirmado também que a Administração do MPE/MT, na pessoa da Diretora Geral, entendia que a prioridade era do serviço ministerial, em detrimento do sindicato. No entanto, a mesma chefe imediata frisou que entendia a situação em que o servidor se encontrava, registrando em depoimento que todas as atividades do presidente eram externas tendo em vista seu cargo de “Oficial de Diligências”, afirmando também que a atividade do sindicato era conciliada com a da Promotoria de Justiça, sendo que a chefia imediata sempre era avisada pelo servidor presidente quanto à necessidade de se ausentar para viagens a serviço do sindicato.

A situação chegou ao ponto absurdo, que tendo em vista o acúmulo de funções, o presidente do SINDSEMP-MT passou a ser um servidor indesejado, e começaram a jogá-lo de setor para setor, até ser “encostado” em departamento isolado dos demais e em serviço exclusivamente interno.

Neste momento passamos ao terceiro ato de afronta a Liberdade Sindical (3ª), consubstanciado na afronta a inamovibilidade e inalterabilidade funcional do dirigente Sindical, pois o presidente do SINDSEMP-MT foi transferido internamente para setor e atividade laboral que lhe dificultava/tornava impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, que antes eram conciliadas com as ministeriais em razão do serviço externo.

A primeira chefe imediata, após longo período de espera por definições da Administração Superior quanto à licença do servidor presidente, que tinha ciência de todos os fatos, o cedeu para outro setor, mas não antes de “informar” ao próximo chefe que este servidor era presidente de um sindicato e que possuía a necessidade de conciliar suas atividades funcionais com a de dirigente sindical, bem como necessitava ausentar-se do expediente para resolver questões sindicais. O segundo chefe, também colocou o servidor à disposição da Administração Superior, Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, informando que se tratava de servidor “desidioso”, mesmo tendo sido expressado pelo servidor a dificuldade de se conciliar a atividade sindical e a atividade funcional.

Com isso, a Administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conhecedora de que o servidor é oficial de diligências com função externa, conforme se comprova nos diversos depoimentos, decidiu relotá-lo na “Promotoria da Infância e Juventude”, prédio deslocado da sede das promotorias, com reduzido número de servidores, com o fito de isolar referido dirigente sindical, desnaturando seu respectivo cargo/função de serviço externo e o colocou para realizar serviços exclusivamente internos, situação comprovadora de que a intenção da Administração era, justamente, impedir o exercício das atividades sindicais, eis que aludida promotoria situa-se em local afastado, dificultando, assim, a conciliação de atividades até então desenvolvida pelo presidente.

Assim, uma vez “exilado” na Promotoria da Infância e Juventude, que se localiza distante e isolada da sede do Ministério Público (Promotorias) onde o servidor inicialmente trabalhava, inclusive lhe alterando completamente suas funções de oficial de diligência para serviço burocrático interno, resta evidente que a intenção da Administração era, justamente, impedir o exercício das atividades sindicais, dificultando, assim, a conciliação de atividades até então desenvolvida pelo presidente, paralisando as atividades sindicais por ele representadas, comprovando o cerceamento do exercício da liberdade sindical.

Ademais, cumpre frisar que é do conhecimento de todos os servidores do Ministério Público que, quando a Administração Superior quer reprimir um servidor, imediatamente providencia sua relotação de setor, sendo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude um dos locais conhecidos como destino dos servidores a serem punidos, justamente por situar-se em local afastado.

Neste momento, mais do que afronta à Liberdade Sindical, a Administração do Ministério Publico do Estado do Mato Grosso, comandada pelo Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, praticou assedio moral e desvio de função, sendo inclusive este ato descrito como improbidade administrativa, pois a administração pública não pode, sob qualquer alegação, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual este foi nomeado após aprovação em concurso:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. (REsp 1286466/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013)

“O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, designando cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em circunstâncias excepcionais, também previstas em lei – o que não ocorreu na situação analisada pelo STJ –, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado para exercer as atividades correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.466 - RS - 2011/0058560-5).

Com este ato, de isolar referido servidor dirigente sindical, a Administração Pública violou preceito estabelecido pela Convenção 151 da OIT, promulgada pelo Decreto 7944/13, que determina a conciliação das atividades funcionais com as sindicais:

Artigo 6
1. Devem ser concedidas garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

Noutro viés, conforme depoimentos que instruem a presente, lhe foi imposto a pecha de “desidioso”, sendo este o quarto ato de afronta a Liberdade Sindical (4º), demonstrado através dos atos da Administração que passou a tomar medidas em desfavor do servidor presidente do SINDSEMP-MT, tendo em vista sua condição de dirigente sindical, sendo este prejudicado no serviço com movimentações internas e alterações de função, consolidando a forma discriminatória com que é tratado referido servidor por sua condição de dirigente sindical, sendo taxado de “desidioso”, foi discriminado, tendo em vista a necessidade e o direito de licenciar da função administrativa e/ou conciliar as atividades sindicais e de servidor.

A administração assim, novamente, afronta a Convenção n. 151 da OIT:

Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Não bastasse, comprovando que a Administração é sagaz em seu intento restritivo da Liberdade Sindical, a PGJ chegou ao ponto de realizar alteração legislativa no ano de 2012, restringindo o direito à licença para desempenho de mandato classista, numa clara afronta à Constituição do Estado de Mato Grosso, visto que o Ministério Publico enviou para à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso o texto da Lei nº 9.782/12, com redação contrária à Constituição, em clara intenção, dolosa, de prejudicar a representatividade sindical em sua liberdade, restringindo direito garantido inclusive pela constituição estadual:

Constituição Estado Mato grosso
Art. 133 Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pú-blica, será colocado à disposição da entidade, desde que:
I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de três servidores, em entidade que con¬gregue um mínimo de mil representados;
II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em entidades que congregue menos de mil e mais de trezentos representados.

LEI Nº 9.782, DE 19 DE JULHO DE 2012 - D.O. 19.07.12.
Art. 48 É assegurado ao servidor, por prazo não superior a 03 (três) anos, o direito à licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria e entidade fiscalizadora da profissão, observados os seguintes limites:
a) não ultrapasse 03 (três) servidores, em entidade que congregue um mínimo de 1.000 (mil) filiados ou associados;
b) não ultrapasse 01 (um) servidor, em entidade que congregue um mínimo de 300 (trezentos) filiados ou associados.

Assim, com o intuito de criar embaraços ao exercício da liberdade sindical, por meio da restrição ilegal à duração do mandato e visando atrasar a liberação de dirigente classista, como quinto ato de afronta a Liberdade Sindical (5º), a administração incluiu a expressão “por prazo não superior a 03 (três) anos” e substituiu o termo “representados” (redação disposta na Constituição Estadual) por “filiados ou associados” (redação incluída em nosso PCCS- Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012), termos em muito diferentes entre si.

Dessa forma, evidente que a Administração buscou restringir abusivamente o alcance da licença ao tentar utilizar como coeficiente o numero de filiados, desnaturando a característica do sindicato, que é de representar toda a categoria, além de tentar se imiscuir em questões internas do sindicato, ao colocar limite temporal para o período de mandato dos representantes que fossem escolhidos para se licenciar.

Ato contínuo, em agosto de 2013, o servidor Presidente do Sindicato Dos Servidores Do Ministério Publico Do Estado De Mato Grosso SINDSEMP-MT, servidor João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira, foi eleito ao cargo de Secretário Geral da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB, tendo protocolado requerimento junto ao Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, de licença para o desempenho de mandato classista.

No entanto, novamente tal pedido foi negado, com base apenas no documento apontado pela Administração - que se trata de imagem da página do sítio eletrônico da CGTB -, afirmando, absurdamente, que a referida Central Sindical somente defenderia os interesses dos trabalhadores celetistas, sendo este o sétimo ato de afronta a Liberdade Sindical (7º), pois a Administração ignora neste ato a estrutura de representatividade social sindical, afrontando ditames das Convenções 151 e 87 da OIT, negando validade a referida representatividade:

Convenção 87:
Artigo 3°
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação.
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.

Convenção 151:
Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.

Além das agressões acima relatadas, uma em maior grau ofensivo ocorreu quando a Administração, numa clara intenção de sufocar a representação sindical conduzida pelo Servidor Presidente, João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira, este após assedio moral, após ter sido isolado em departamento distante da sede onde trabalhava, após ver sua função externa desnaturada para interna, viu seus subsídios retidos, não recebendo sua remuneração desde o mês de novembro de 2013.

Com efeito, o dirigente sindical vem sofrendo represálias em decorrência de atitudes ora adotadas na defesa daqueles que representa, atitudes estas de livre exercício da representação sindical e de independência da Administração.

Anota-se, ainda, que, por volta do mês de setembro do ano de 2013, a Administração realizou manobras em desfavor do dirigente sindical o isolando em setor e desnaturando a função natural de seu cargo, lhe tornando impossível o desempenho das atribuições sindicais, alterações deliberadamente intencionais a causar prejuízos ao referido servidor.

Com isso, tendo em vistas os regramentos nacionais, o referido servidor foi colocado em situação dificílima, pois se aceitasse a referida coação, consubstanciada em alteração funcional que impedia a sua continuidade das atribuições sindicais, colocaria seu próprio cargo em risco.

Sobre o assunto, vejamos, a Convenção OIT 151, promulgada, prevê a organização sindical de servidores públicos, intitulada “organização de trabalhadores ”, nos seguintes termos do Decreto 7944/13:

Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

O Artigo 8º da Constituição prevê a instituição dos Sindicatos, que tem seu regramento na CLT quanto aos direitos e deveres dos dirigentes sindicais, sendo esta a única legislação nacional regulamentando a matéria. E esta prevê a possibilidade de perda do cargo diretivo em caso de alteração nas condições de trabalho aceitas pelo servidor que dificultem o cumprimento das atribuições do cargo eletivo.

Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

Com a sistematização de condutas, tendentes a desestabilizar o servidor psicologicamente, sendo o mesmo discriminado e taxado por desidioso, sendo afrontada sua liberdade sindical em especial dificultando a prática de suas atribuições de dirigente que, como um camundongo de laboratório, assediado moralmente e forçado a desconsiderar sua qualidade específica de dirigente sindical, é levado a atitude inevitável, pois não tinha outra saída, a não ser priorizar sua causa social.

Por fim, não obstante o servidor ser dirigente sindical, com cargo em diretoria de 3 (três) entidades sindicais de diversas hierarquias, todas defensoras em específico de sua carreira, tem o seu salário cortado em novembro de 2013, como golpe de misericórdia emitido pela Administração, no intuito de forçá-lo a retornar ao serviço, interno e isolado, forçando-o a abrir mão da representatividade de sua categoria.

Afrontando a Convenção 151 da OIT:

Artigo 4
1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho.
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;
b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização.

Assim, como oitavo ato de afronta a Liberdade Sindical (8º), a autoridade administrativa do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, retém parcela remuneratória do servidor, lhe retirando seu sustento e de sua família, cortando verba alimentar-subsídio, sob a desculpa de que o servidor esta ausente ao serviço, desconsiderando as condutas sistematicamente praticadas pelos mesmos que buscavam prejudicar o servidor se este não abrisse mão de suas atribuições sindicais.

Todos estes atos foram concatenados, pela Administração Superior do Ministério Publico do Estado do Mato Grosso, Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, para desembocar na abertura de Processo Administrativo Disciplinar, buscando apurar a suposta desídia e abandono do cargo público pelo Servidor, desconsiderando sua condição de dirigente sindical e o assédio moral, o fato de ter sido isolado em departamento distante da sede onde trabalhava, de ter sua função externa desnaturada para interna, de ter seus subsídios retidos.

Tanto é verdade, que o chefe imediato o colocou à disposição da Administração Superior e esta não o delegou função nova alguma, sequer notificando-o acerca do suposto abandono, mesmo tendo ciência de sua localização, pois este servidor diariamente encontrava-se em atividades sindicais na sede do Ministério Público e do próprio Sindicato. Limitando-se, apenas, a instaurar referido procedimento e neste notificando-o a se defender da suposta infração disciplinar de abandono de cargo.

Ora, a Administração não realocou referido servidor na clara intenção de demiti-lo por não se curvar aos assédios e manter suas atividades sindicais, em detrimento da tentativa de interferência no sindicato e de ingerência do mesmo por referida autoridade através dos servidores de sua escolha, com o objetivo de ter controle sobre a mesma.

Assim, a Administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, está a ferir preceitos da Liberdade Sindical, ameaçando o servidor de demissão e lhe retirando seu sustento por pretender, direitos assegurados pelas Convenções da OIT promulgadas pelo Brasil.

A Administração, não contente com estes atos já descritos de afronta a liberdade sindical, tendo em vista atual período de eleição para a diretoria do referido Sindicato, como nono ato de afronta a Liberdade Sindical (9º), vem interferindo claramente na escolha dos dirigentes sindicais, buscando colocar na referida diretoria pessoas de seu interesse, coagindo demais servidores a se filiar com o fim precípuo de votar em regime de cabresto, em especial, assediando moralmente os servidores comissionados, em afronta a Convenção OIT nº 151:

Artigo 4
2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

Estando cabalmente demonstrada esta afronta através do fato ocorrido na última semana do mês de Abril, nas dependências da sede das Promotorias de Justiça da Capital, em que uma servidora entregou uma ficha de filiação deste Sindicato à outra dizendo: "...olha o que mandaram pra gente assinar" e quando questionada sobre o porquê, lhe afirmou que: "...manda quem pode e obedece quem tem juízo".

Este fato foi divulgado e é de conhecimento de muitos servidores, sendo uma completa afronta à liberdade do indivíduo e ao princípio da livre associação sindical, tanto que até o dia 30 de abril de 2014, data da Assembleia que iniciou o processo eleitoral do Sindicato, este contava com 138 filiados e, nos próximos 20 dias, que se referiam ao dias em que os filiados ainda estariam aptos a votar, o número de filiados foi inflado, acrescentado, mais 148 servidores, em sua maciça maioria comissionados, como se pode ver na planilha em anexo, servidores que não tem estabilidade em seus cargos e que podem ser exonerados sem prévia motivação.

Para enriquecer a argumentação, trazemos aos fatos que existem duas chapas na disputa pela diretoria do SINDSEMP-MT, uma formada pela atual gestão que vem sendo oprimida e outra capitaneada por servidores ligados à Administração e ligados também ao mesmo grupo que antes coordenava a Associação de servidores que foi substituída pelo SINDSEMP-MT.

Vale a pena frisar que antes da fundação do sindicato, referida categoria possuía uma Associação, que teve por presidente o Sr. Cleudson Pereira da Oliveira, que do período de 2008 a 2011 teve à ele concedida a licença para desempenho de mandado classista, mesmo estando a Associação irregular com sua documentação junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e não sendo ele o último presidente registrado em cartório. Contudo, em nenhum momento, a Administração Superior do Ministério Público questionou aludida licença, tampouco eventual irregularidade de gestão, sendo que o então presidente Cleudson Pereira de Oliveira permaneceu licenciado das atividades ministeriais para exercer, exclusivamente, o cargo representativo, não obstante estivesse com sua gestão totalmente irregular e ilegal, sem sofrer qualquer corte de salário por isso.

Dessa forma, evidente que a Administração do Ministério Público, Procurador Geral de Justiça e seu Secretário-Geral de Administração, em clara interferência na autonomia do Sindicato, busca colocar pessoas de seu interesse na Diretoria do Sindicato, em clara afronta a Convenção n. 151 da OIT:
Artigo 5
1. As organizações de trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência das autoridades públicas.
3. São particularmente considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.

Assim, arregimentando por cabresto filiados e eleitores para a “chapa da Administração”, próximo ao período de eleição, com clara intenção de se ter gerência sobre a vida sindical.

Tanto é verdade que para garantir que seus eleitores, recém ingressados no sindicato, votem, na intenção de se cumprir interstício temporal necessário para o exercício do voto, previsto no Estatuto do SINDSEMP-MT, a Administração chegou ao ponto de realizar pagamento dos subsídios e das contribuições sindicais antecipadamente.

Art. 54. Para exercitar o direito de voto o associado deverá contar 30 dias de filiação anteriores às eleições e estar quite com as obrigações estatutárias até 20 dias antes das eleições. (Estatuto do SINDSEMP-MT)

O estatuto prevê a regularidade das contribuições com o termo mínimo de 20 dias, o que, com eleições marcadas para dia 18 de junho, exigiria o pagamento anterior à data de 29 de maio de 2014. E pasmem, a Administração realizou um ato nunca antes visto, realizou o pagamento dos subsídios no dia 27 de maio (terça-feira), ou seja, 3 dias antes da data de praxe, que sempre foi o ultimo dia útil do mês ou a última sexta-feira do mês, pois sabia que efetivando o pagamento dos servidores na data já estipulada em calendário de pagamentos do funcionalismo público, qual seja, 30 de maio, os novos filiados estariam impedidos de votar por vedação estatutária.

Assim, regularizou o direito ao voto de seu curral eleitoral na busca de submeter essa organização Sindical ao controle de sua autoridade pública, mediante seu grupo de servidores beneficiados, como exemplificado quanto à licença do servidor “ex-presidente” da antiga Associação.

Por fim, durante estes acontecimentos, em 27/09/2013, ocorreu a publicação do Registro Sindical do Sindicato dos Servidores do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, SINDSEMP-MT, junto ao MTE, o que ensejou a apresentação de pedido de reconsideração junto à Administração Superior do Ministério Público em 25/04/2014, no intuito de se alcançar a pretendida licença para desempenho do mandato classista, contudo, até a presente data não há uma deliberação administrativo sobre o pedido.

Além disso, em 26 de maio de 2014, tendo em vista o acúmulo de funções sindicais que o servidor João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira exercia, fez com que a Federação Nacional Dos Servidores Dos Ministérios Públicos Estaduais – FENASEMPE, também efetivasse pedido administrativo de liberação do referido servidor para exercício de suas funções de Diretor de Imprensa junto à entidade, mas, novamente, a Administração Superior abusa de sua autoridade, atrasando a análise do pedido, na clara intenção de prejudicar o segmento sindical, mantendo o servidor, membro das diretorias, sem resposta até a presente data.

Vale ressaltar que esta espera, na visão do Reclamante se deve à proximidade das eleições, momento em que a Administração espera que seus aliados sejam eleitos, e este passe a “gerenciar” o Sindicato, deixando este de incomodá-los e de lutar verdadeiramente com independência pelas correções e melhorias da categoria.


Dos Pedidos


Em face do Exposto, a CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PUBLICOS ESTADUAIS – FENASEMP e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT, pleiteiam, face aos atos praticados pela Administração Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, conforme exaustivamente relatado, que seja recomendado pelo Comitê De Liberdade Sindical Da Organização Internacional Do Trabalho (Oit) ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso:

1) Abster-se de qualquer atitude que viole o direito de inamovibilidade e inalterabilidade funcional do dirigente Sindical, recomendando que a condição original do servidor Presidente do SINDSEMP-MT seja reestabelecida;

2) Abster-se de qualquer ato de discriminação à servidor dirigente sindical que acarretem violação da liberdade sindical, em especial, recomendando a concessão de garantias aos representantes do SINDSEMP-MT, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente as suas funções sindicais, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora dela;

3) Abster-se de impor atos que tenham por fim condicionar o trabalhador da Administração Pública de sua competência à escolha de não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização em detrimento de seu emprego;

4) Abster-se de demitir trabalhador da Administração Pública de sua competência ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação ou sua participação nas atividades normais do SINDSEMP-MT;

5) Abster-se de reter parcela remuneratória do servidor, lhe retirando seu sustento e de sua família, cortando verba alimentar-subsidio,

6) Abster-se de realizar atos tendentes a intervir, de forma velada ou ostensiva, na escolha dos dirigentes sindicais;

Nestes termos,
pede deferimento.
Cuiabá-MT, 16 de Junho de 2014.

CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB
Ubiraci Dantas De Oliveira - Presidente Nacional

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PUBLICOS ESTADUAIS – FENASEMP - Marcos Kersting Soares – Presidente Nacional

SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO SINDSEMP-MT - João Guilherme de Oliveira Vicente Ferreira - Presidente"

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