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VARIEDADES Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012, 14:43 - A | A

13 de Agosto de 2012, 14h:43 - A | A

VARIEDADES / AUXÍLIO-CRECHE

MPE vai pagar verba indenizatória para servidores

Valor da indenização pode variar entre R$ 350 e R$ 400, dependendo da quantidade de filhos ou dependentes

LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO



 
A partir do salário do mês de agosto, os servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que tiverem filhos menores de seis anos, vão passar a receber R$ 350,00 de auxílio-creche.

A determinação é do procurador-geral de Justiça, Marcelo Ferra de Carvalho e consta do Ato nº 234/2012, publicado no Diário Oficial do Estado, do dia 10 de agosto, que circula nesta segunda-feira (13/8). (Veja o ato abaixo)

Terão direito a verba os servidores que tiverem filho ou dependente entre zero e seis anos incompletos. Caso tenha mais de um filho nessa condição, o auxílio passará de R$ 350,00 para R$ 400,00.

Ainda de acordo com o ato, não serão beneficiados os servidores em “gozo de licença para tratar de interesses particulares; à disposição de outros órgãos e que possuir, cônjuge, também servidor do Ministério Público que já receba o benefício”.

Sobre o auxílio não será incidido o imposto de renda e também não será incorporado a proventos de aposentadoria.

Tribunal de Justiça

No Poder Judiciário Estadual os servidores não recebem o auxílio. Entretanto, os servidores podem contar com uma creche instalada dentro do anexo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Cuiabá.

De acordo com a Assessoria de Imprensa do Tribunal, a escolha da creche foi por meio de um processo licitatório. Conforme o contrato firmado com a instituição, os servidores pagam 30% do valor da mensalidade e o Tribunal 70%.

Veja o ato do MPE

ATO Nº 234/2012-PGJ

Dispõe sobre o auxílio-creche para os filhos e dependentes dos servidores, em atividade, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XIV, alínea “i”, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, e considerando o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o auxílio-creche aos servidores em exercício que mantiverem sob sua dependência, devidamente comprovada, crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos.
Art. 2º - O auxílio compreenderá a assistência maternal e educacional em creche, pré-escola ou assemelhados e atenderá os filhos e dependentes do servidor desde o nascimento até os 06 (seis) anos incompletos de idade.
Art. 3º - O benefício será pago no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por servidor e, em havendo mais de uma criança dependente, o valor será de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 4º - Serão beneficiados pelo auxílio os dependentes dos servidores que se enquadrem nas hipóteses abaixo:
I – filho do servidor;
II – menor sob tutela do servidor, desde que conste como dependente no imposto de renda.
Art. 5º - Não fará jus ao benefício o servidor:
I – em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II – à disposição de outros órgãos;
III – que possuir cônjuge, também servidor desta instituição, que já receba o benefício.
Art. 6º – Ao Departamento de Gestão de Pessoas caberá a responsabilidade pela execução, administração e fiscalização do benefício, devendo o servidor interessado preencher formulário próprio, para efeito de cadastramento, juntando a seguinte documentação relativa ao dependente:
I – certidão de nascimento;
II – comprovante de dependência econômica (cópia do imposto de renda), em caso de tutela;
Parágrafo único. Nos casos que se enquadram no inciso III do artigo 5º, os servidores casados deverão emitir declaração conjunta indicando o responsável pelo recebimento do benefício.
Art. 7º - Quando o dependente do servidor atingir a idade limite ou ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 5º, o benefício será cancelado.
Art. 8º - O benefício ora instituído tem natureza indenizatória e, assim, não está sujeito à incidência do imposto de renda e em nenhuma hipótese será incorporado a proventos de aposentadoria.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 10 – Este ato entra em vigor a partir da data da sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 01 de agosto de 2012.
Art. 11 – Fica revogado o Ato nº 370/2009-PGJ.

Cuiabá, 10 de agosto de 2012.

Marcelo Ferra de Carvalho
Procurador-Geral de Justiça


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