DA REDAÇÃO
Como alternativa à proposta de emenda à Constituição, PEC 37/11, que limitava as prerrogativas de investigação do Ministério Público (MP), transita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 5776/13, que regulamenta a investigação e define as atribuições da polícia e do MP.
A proposta é de autoria da deputada federal, Marina Santanna (PT/GO), e aguarda parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados. O conselheiro da OAB, Evandro Pertence, analisa que o PL tem aspectos positivos que regulamentam a questão, porém faz algumas ressalvas.
“A crítica da OAB é que não se consegue identificar nesse projeto aquilo que a jurisprudência constitucional acabou assentando.O projeto não estabelece quando a competência para investigar é do MP e quando é da Polícia. Essa é a questão essencial a ser definida. A falta de critério de competência nesta matéria é extremamente perigosa.No nosso ponto de vista a derrubada da PEC 37 não alterou a questão da investigação policial criminal. Dentro desse espectro, a Suprema Corte tem decidido, em sua maioria, que isso realmente não é monopólio da polícia, pois a investigação também pode ser desenvolvida pelo MP, mas de forma subsidiaria e excepcional”, explica Evandro.
O conselheiro esclarece que o PL merece dar mais ênfase em relação às provas, pois quando são colhidas sem a devida autorização judicial, exigida pela Constituição, a nulidade das provas pode não só torna-las imprestáveis, mas, também, tornar nulo tudo o que se promover com base nela; impedindo, inclusive, que nova investigação sobre aqueles fatos seja feita de forma legítima.
“São vários os casos em que, depois de muitos anos de tramitação, há a declaração de nulidade de todo o processo. A ilegalidade, ou a inconstitucionalidade, na produção da prova compromete tudo o que for produzido a partir dela. É a chamada doutrina dos frutos da árvore envenenada, assentada no Direito Brasileiro”, destaca.
Outra observação que Evandro faz é que, embora haja normatização tanto em relação ao sigilo de dados quanto ao sigilo telefônico, no & 1ª, do artigo 23, da proposta, há outras hipóteses de quebra de sigilo pelo MP.
De acordo com Pertence, quanto a isso, podem ser feitos questionamentos, pois a Constituição determina que a quebra só pode ser feita por ordem judicial.
“A consequência será que todas essas provas não poderão ser aproveitadas por que não foram frutos de ordem judicial, o que pode comprometer todas as outras provas e os atos judiciais que delas decorrerem, o que, aí sim, levaria à impunidade dos investigados”, argumenta.
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