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JUSTIÇA Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 18:30 - A | A

15 de Julho de 2025, 18h:30 - A | A

JUSTIÇA / FALTAS INJUSTIFICADAS

Herdeiros de médica que faltou mais de 100 dias de serviço terão que devolver R$ 257 mil

Médica da rede municipal faltava ao trabalho de forma recorrente e não cumpria a carga horária determinada

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Pierro de Faria Mendes, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o espólio da médica e ex-servidora municipal de Cuiabá, Lilian Furquim de Godoy, ao ressarcimento de R$ 257.319,12 aos cofres públicos. A sentença, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (15/07), reconhece o dano ao erário decorrente da conduta reiterada da médica durante o período em que atuou na rede municipal de saúde. A médica não cumpria as horas de trabalho para a qual era concursada e foi apontado que ela acumulou 104 faltas não justificadas em apenas um ano.

De acordo com a ação movida pelo Município de Cuiabá, a servidora, que possuía carga horária de 20 horas semanais, cumpria jornada reduzida sem justificativa, deixando de comparecer às segundas-feiras e trabalhando apenas três horas por dia entre terça e sexta-feira. A irregularidade foi apurada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão e pela instauração de medidas para restituição do prejuízo ao erário.

Segundo o relatório do PAD, Lilian acumulou ao menos 104 faltas não justificadas em um ano, tendo confessado a prática durante o depoimento prestado à comissão disciplinar. A decisão administrativa foi ratificada pelo então prefeito de Cuiabá em 2015 - Mauro Mendes - com base no relatório da comissão, que também recomendou o envio do caso ao Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) para apuração de possível ato de improbidade. A médica foi demitida do serviço no município de Cuiabá naquele ano.

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A defesa do espólio, representado por Oderlino Rodrigues de Godoy, alegou uma série de nulidades no processo administrativo, como ausência de contraditório e incompetência da autoridade instauradora do PAD. A defesa alegou que a médica era servidora municipal efetiva desde 1992 na especialidade de ginecologia e obstetrícia, atendendo em média de 10 a 20 pacientes por dia, mais os eventuais encaixes. Apontou que durante a inspeção da Procuradoria Geral Municipal não houve qualquer registro de reclamação ou queixa de servidores, ou mesmo de pacientes em relação a sua atuação. Realça que o atendimento médico era feito por meio de agendamentos e não havia sistema de controle de ponto, bem como que havia norma expressa prevendo meta de atendimentos, de maneira que o médico poderia cumprir a cota de consultas estabelecidas pela prefeitura. Também destacou que ao Processo Administrativo não foi juntada a ficha funcional, nem folha de frequência ou registro de produtividade da médica.

Contudo, os argumentos dos herdeiros já haviam sido rejeitados pela Justiça em uma ação anterior, cuja sentença foi confirmada em segunda instância, reconhecendo a regularidade do procedimento.

O magistrado apontou que os documentos e confissões presentes no PAD confirmam que a servidora reduziu a própria jornada de forma arbitrária, gerando prejuízo efetivo à administração pública. Além disso, não havia respaldo legal ou autorização para o cumprimento alternativo da carga horária.

Dessa forma, a Justiça julgou procedente a Ação Civil Pública de Ressarcimento por Dano ao Erário e determinou que o espólio da ex-servidora devolva o valor apurado, corrigido monetariamente desde o dano e acrescido de juros. A liminar que havia determinado a indisponibilidade de bens foi revogada após o espólio apresentar como garantia uma fazenda avaliada em mais de R$ 21 milhões, bem acima do valor do débito.

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