ANGELA JORDÃO
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente o pedido de anulação da demissão imposta ao 3º sargento da Polícia Militar, Sebastião Inocente das Chagas, por prática de concussão — crime que consiste em exigir vantagem indevida em razão do cargo. Ele foi demitido da corporação no final de 2020, após um processo administrativo disciplinar (PAD).
A sentença do Conselho de Disciplina da Justiça Militar, proferida pelo juiz Moacir Rogério Tortato (da Vara Criminal da Justiça Militar) nesta quinta-feira (10/07), reconheceu a legalidade do ato administrativo e reafirmou a proporcionalidade da sanção aplicada. A decisão revogou a liminar que havia reintegrado provisoriamente o policial militar à corporação.
Na ação, o militar pedia sua reintegração ao cargo, além do pagamento de salários e benefícios referentes ao período em que esteve afastado – de setembro de 2020 até o momento. Chagas afirma que a punição aplicada, com base em processo administrativo disciplinar, violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de questionar a constitucionalidade do artigo 155 do Estatuto dos Militares de Mato Grosso.
O militar foi desligado da corporação com base em processo disciplinar instaurado após denúncias de que teria exigido dinheiro de um funcionário de uma empresa de transportes em troca de diligências para localizar um caminhão roubado. Segundo os autos, além de recusar-se inicialmente a realizar o atendimento, o policial teria condicionado a busca ao valor do veículo, sugerindo pagamento para prosseguir com a ação.
Durante a instrução, testemunhas confirmaram o relato e apontaram tentativas de coação à vítima para que retirasse a denúncia. O Conselho de Disciplina considerou a conduta do sargento incompatível com os valores éticos e morais da instituição, classificando-a como transgressão disciplinar grave.
Embora o policial tenha sido condenado criminalmente à pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou a perda da graduação como pena acessória. Ainda assim, a demissão foi mantida na esfera administrativa, com base na autonomia entre os âmbitos penal e disciplinar.
Na sentença, o juiz destacou que o processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que a penalidade administrativa possui fundamento normativo próprio. Ele também refutou alegações de desproporcionalidade, destacando que o histórico funcional do militar — apesar de elogios — incluía prisões e repreensões.
O magistrado ainda rejeitou o argumento de que a decisão administrativa que previa sua reforma disciplinar teria prevalência, uma vez que o próprio Comando-Geral da PM revogou esse ato diante de mudanças no status jurídico do autor, após decisão judicial liminar.
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