ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A Justiça de Mato Grosso condenou o Estado a pagar verbas indenizatórias retroativas à professora aposentada da rede estadual, S.M.O., que atuou na rede pública estadual de ensino por mais de 29 anos. As verbas a serem pagas são referentes ao período em que trabalhou quando já poderia estar aposentada.
Na ação, a servidora alegou que continuou em atividade mesmo após preencher os requisitos legais para aposentadoria especial como professora da educação básica, o que lhe garantiria o direito ao abono de permanência. Além disso, pleiteou o pagamento de férias não gozadas, terço constitucional sobre o período de julho de 2017 a 2021 e licença-prêmio não usufruída.
A aposentadoria da docente foi efetivada somente em julho de 2021. Ela comprovou que possuía, desde 2017, quando completou 50 anos de idade, os requisitos legais para a aposentadoria voluntária - possuindo 25 anos de contribuição como professora - e, mesmo assim, continuou trabalhando até 2021, o que assegura seu direito ao recebimento do abono de permanência durante esse período.
O valor exato da indenização será apurado em fase de liquidação de sentença, mas a autora apresentou uma estimativa superior a R$ 120 mil, considerando todas as verbas requeridas.
"Julgo procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu (Estado) ao pagamento das verbas dos pedidos iniciais correspondente à licença prêmio não usufruídas; férias não gozadas; acrescidas do terço constitucional, a 1/3 de férias (mês de julho), assim como o abono de permanência desde a data que preencheu os requisitos em 24/10/2017, em favor da autora, respeitado o prazo prescricional quinquenal do ajuizamento da ação e abatido os valores eventualmente já pagos a estes títulos, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente", diz a sentença.
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A decisão, do juiz Jean Louis Mais Dias, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, foi publicada nesta segunda-feira (14), no Diário da Justiça Eletrônico. Com base em jurisprudências consolidadas do STJ e do STF, o magistrado afirmou que é legítimo o pagamento de verbas com natureza indenizatória a servidores que se aposentaram sem usufruir de direitos como férias e licença-prêmio. Tais verbas não estão sujeitas à incidência de imposto de renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas sim reposição de direitos não usufruídos.
A sentença também determinou que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e aos juros. O juiz destacou que o Estado de Mato Grosso não apresentou impugnação específica aos direitos requeridos pela servidora, o que contribuiu para a procedência integral dos pedidos formulados na ação. O Estado ainda poderá recorrer da decisão, que está sujeita a reexame necessário por envolver verba pública.
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