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OPINIÃO Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, 17:07 - A | A

09 de Julho de 2025, 17h:07 - A | A

OPINIÃO / CARLA REITA

As mudanças climáticas e as relações de trabalho

Carla Reita Faria Leal e Amanda Cunha da Costa



As mudanças climáticas deixaram de ser uma preocupação restrita ao campo ambiental para se consolidarem como uma realidade concreta, com impactos diretos sobre as relações de trabalho, especialmente em setores mais vulneráveis a elas, como o agronegócio, a construção civil e os serviços urbanos.

A realização do seminário “Mudanças Climáticas e seus Impactos nas Relações de Trabalho”, promovido em maio de 2025 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), evidenciou a urgência de se incorporar os riscos climáticos como fator relevante a ser considerado no âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, como já ressaltamos nesse espaço anteriormente.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, mediante a observância de normas de saúde, higiene e segurança. Tal dispositivo constitucional impõe aos empregadores o dever de adotar medidas preventivas que garantam um ambiente laboral seguro e saudável, o que, diante da atual conjuntura, inclui a proteção contra os efeitos adversos das mudanças climáticas, como temperaturas extremas, inundações e demais eventos climáticos severos.

No plano internacional, o Brasil é signatário de importantes convenções da OIT, que reforçam o dever de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. A Convenção n.º 155 da OIT, por exemplo, trata da segurança e saúde no trabalho, obrigando os Estados-membros a formularem políticas nacionais que contemplem todos os riscos presentes nos ambientes laborais, agora incluindo os riscos decorrentes das alterações climáticas. Da mesma forma, a Convenção n.º 148 da OIT dispõe sobre a proteção dos trabalhadores contra riscos ocupacionais associados à poluição do ar, ao ruído e às vibrações, sendo igualmente aplicável em situações de degradação ambiental resultante de fenômenos climáticos extremos.

No âmbito da legislação infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 157 a 160, reforça a responsabilidade dos empregadores pela adoção de medidas que assegurem a saúde e a segurança no ambiente de trabalho. Destaca-se também o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), instituído pela Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), que substituiu o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O PGR exige que os empregadores identifiquem, avaliem e controlem todos os riscos ocupacionais, incluindo aqueles relacionados a fatores climáticos.

Outro aspecto relevante diz respeito à fiscalização do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, que enfrenta significativos desafios diante dessa nova conjuntura climática. O Brasil convive com um déficit histórico de auditores fiscais do trabalho, o que prejudica a identificação e a correção de irregularidades relacionadas a condições de trabalho expostas a riscos ambientais e climáticos, o que esperamos ser suprido com a posse de 900 auditores que foram aprovados em recente concurso público para a carreira.

Nesse contexto, destaca-se também a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Brasil é signatário, que reforça a necessidade de ações concretas para a promoção do trabalho decente, conforme estabelecido no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.º 8, bem como a adoção de medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos, conforme o ODS nº 13.

A negociação coletiva também assume papel fundamental na proteção dos trabalhadores frente aos riscos climáticos. As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho podem incluir cláusulas específicas prevendo medidas de proteção, como a concessão de pausas térmicas, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, a readequação de jornadas de trabalho para evitar os períodos de maior exposição ao calor e a implementação de procedimentos emergenciais em caso de eventos climáticos extremos.

O seminário promovido pelo TST e seus parceiros transmitiu uma mensagem clara e contundente: as mudanças climáticas já constituem um fator de risco real e concreto nas relações de trabalho. Ignorar essa realidade significa expor a saúde, a segurança e a vida de milhares de trabalhadores brasileiros a riscos evitáveis.

O futuro das relações de trabalho no Brasil, país de dimensões continentais e com elevada diversidade climática, exige uma abordagem integrada, preventiva e socialmente responsável.

Cabe ao Estado, aos empregadores e às entidades representativas dos trabalhadores a construção de políticas públicas efetivas, a implementação de regulamentações adequadas e o desenvolvimento de práticas empresariais proativas, com o objetivo de assegurar a proteção efetiva à saúde e à vida dos trabalhadores diante dos impactos das mudanças climáticas.

*Carla Reita Faria Leal e Amanda Cunha da Costa são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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